STJ AREsp 2754705
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Contrato de prestação de serviço de correspondente bancário. Falha na prestação de serviço. Nexo causal e danos. Negativa de prestação jurisdicional. Reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF. 2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória fundada em contrato de prestação de serviço de correspondente bancário, na qual se reconheceu falha na prestação de serviço, consubstanciada em acesso indevido de terceiros ao sistema bancário e celebração de contratos fraudulentos, com condenação ao pagamento de danos materiais e afastamento de dano moral à pessoa jurídica. 3. O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação, afastando alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo o dever de indenizar pelos danos materiais e julgando indevida a indenização por dano moral. O recurso especial foi inadmitido, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, decisão mantida em agravo em recurso especial pela decisão ora agravada. 4. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta omissão quanto à distribuição do ônus da prova, impossibilidade de postergação do exame do an debeatur para a liquidação, correta aplicação dos arts. 927 e 944 do Código Civil e enfrentamento de argumentos e precedentes, bem como defende não incidirem as Súmulas 5 e 7/STJ por pretender apenas reenquadramento jurídico dos fatos reconhecidos na origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao reputar adequadamente fundamentado o acórdão de origem que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a falha na prestação do serviço de correspondente bancário e o dever de indenizar, bem como distribuiu o ônus probatório e delimitou o exame do an debeatur. 6. Há ainda a questão em discussão consistente em saber se, à luz dos fatos e fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, o recurso especial exige o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ainda que a agravante o qualifique como mero reenquadramento jurídico dos fatos. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e coerente as teses deduzidas pelas partes, registrando que não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a produção de provas, e que o conjunto probatório, especialmente laudo pericial e documentos, comprovou a falha na prestação de serviço e a ocorrência de fraudes, afastando, por conseguinte, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8. A responsabilidade da correspondente bancária foi expressamente vinculada a cláusulas contratuais específicas que lhe impõem o dever de conferir a documentação e indenizar a instituição financeira por perdas e danos em caso de negligência, de modo que a pretensão recursal de afastar tal responsabilidade demanda interpretação de cláusulas contratuais. 9. A conclusão do acórdão estadual quanto à comprovação da falha na prestação de serviço, à ocorrência de contratos fraudulentos e ao nexo causal entre a conduta da correspondente e os danos materiais reconhecidos decorre da análise do acervo fático-probatório, de forma que o acolhimento das teses da agravante exigiria o reexame das provas produzidas. 10. O reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial são vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual os fundamentos do acórdão recorrido não podem ser infirmados na via eleita. 11. A alegação de que o recurso especial buscaria apenas reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a incidência dos óbices sumulares, pois a modificação pretendida pressupõe a rediscussão das premissas fáticas e contratuais firmadas pelo Tribunal de origem. 12. Inexistindo, no agravo interno, elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção daquela decisão. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PLANO HABITACIONAL DOS SERVIDORES - PREVCASA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 2546): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESÍDIA DA PARTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMONSTRADA - CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS FRAUDULENTOS - ACESSO DE TERCEIROS AO SISTEMA BANCÁRIO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA. Aberta a instrução probatória e não tendo a parte reiterado pela produção de provas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, ocorrendo na verdade preclusão da parte quanto ao direito à produção de outras provas. Comprovada a infringência das cláusulas do contrato de prestação de serviço de correspondente bancário, ao permitir o acesso de pessoa desconhecida ao sistema da instituição financeira, contribuindo de forma decisiva para a concretização dos contratos bancários fraudulentos. A indenização por danos materiais se revela devida quando configurado o ato ilícito, o dano, e nexo de causalidade, além da prova do desembolso. A falha na prestação de serviços pelo corresponde bancário, por si só, não é capaz de causar dano moral à pessoa jurídica, pois não afeta a reputação ou o bom nome da empresa. Ausente prova de que a falha na prestação de serviços pelo corresponde bancário prejudicou de forma objetiva a instituição financeira, incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação ao afastar, sem enfrentamento adequado, as teses de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 2811-2813). Especifica que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais: a distribuição do ônus da prova quanto ao nexo causal e ao dano, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, reputando indevida a postergação do exame do an debeatur para a liquidação; a impossibilidade de transpor para a liquidação a comprovação do nexo causal e dos danos, em violação aos artigos 491, § 2º, e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; a correta aplicação dos artigos 927 e 944 do Código Civil, afirmando que não houve demonstração de ato ilícito, nexo causal e extensão do dano na fase de conhecimento; e o não enfrentamento de argumentos e precedentes relevantes, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 2811-2813). Aduz, outrossim, que não incidem as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, porque o recurso especial busca apenas o reenquadramento jurídico dos fatos já reconhecidos na origem, sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, destacando que a própria decisão recorrida reconheceu a ausência de prova de que os contratos fraudulentos foram intermediados pela agravante e a falta de comprovação dos valores pleiteados, o que exigiria improcedência dos pedidos, e não deslocamento para a liquidação (fls. 2813-2815). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fl. 2815). A agravada apresentou contraminuta (fl. 2826-2833). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Contrato de prestação de serviço de correspondente bancário. Falha na prestação de serviço. Nexo causal e danos. Negativa de prestação jurisdicional. Reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF. 2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória fundada em contrato de prestação de serviço de correspondente bancário, na qual se reconheceu falha na prestação de serviço, consubstanciada em acesso indevido de terceiros ao sistema bancário e celebração de contratos fraudulentos, com condenação ao pagamento de danos materiais e afastamento de dano moral à pessoa jurídica. 3. O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação, afastando alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo o dever de indenizar pelos danos materiais e julgando indevida a indenização por dano moral. O recurso especial foi inadmitido, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, decisão mantida em agravo em recurso especial pela decisão ora agravada. 4. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta omissão quanto à distribuição do ônus da prova, impossibilidade de postergação do exame do an debeatur para a liquidação, correta aplicação dos arts. 927 e 944 do Código Civil e enfrentamento de argumentos e precedentes, bem como defende não incidirem as Súmulas 5 e 7/STJ por pretender apenas reenquadramento jurídico dos fatos reconhecidos na origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao reputar adequadamente fundamentado o acórdão de origem que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a falha na prestação do serviço de correspondente bancário e o dever de indenizar, bem como distribuiu o ônus probatório e delimitou o exame do an debeatur. 6. Há ainda a questão em discussão consistente em saber se, à luz dos fatos e fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, o recurso especial exige o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ainda que a agravante o qualifique como mero reenquadramento jurídico dos fatos. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e coerente as teses deduzidas pelas partes, registrando que não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a produção de provas, e que o conjunto probatório, especialmente laudo pericial e documentos, comprovou a falha na prestação de serviço e a ocorrência de fraudes, afastando, por conseguinte, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8. A responsabilidade da correspondente bancária foi expressamente vinculada a cláusulas contratuais específicas que lhe impõem o dever de conferir a documentação e indenizar a instituição financeira por perdas e danos em caso de negligência, de modo que a pretensão recursal de afastar tal responsabilidade demanda interpretação de cláusulas contratuais. 9. A conclusão do acórdão estadual quanto à comprovação da falha na prestação de serviço, à ocorrência de contratos fraudulentos e ao nexo causal entre a conduta da correspondente e os danos materiais reconhecidos decorre da análise do acervo fático-probatório, de forma que o acolhimento das teses da agravante exigiria o reexame das provas produzidas. 10. O reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial são vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual os fundamentos do acórdão recorrido não podem ser infirmados na via eleita. 11. A alegação de que o recurso especial buscaria apenas reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a incidência dos óbices sumulares, pois a modificação pretendida pressupõe a rediscussão das premissas fáticas e contratuais firmadas pelo Tribunal de origem. 12. Inexistindo, no agravo interno, elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção daquela decisão. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.