STJ REsp 2167836
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e co ncreta, os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada reconheceu o direito da recorrente de não incluir na base de cálculo da CSLL e do IRPJ os créditos presumidos de ICMS, assentando fundamentos autônomos relativos: (i) à proteção do pacto federativo; (ii) à irrelevância da superveniência da Lei Complementar n. 160/2017 para modificar tal entendimento; e (iii) à natureza específica do crédito presumido de ICMS, que impede sua tributação pelo IRPJ/CSLL. 3. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação específica e concreta a qualquer desses fundamentos autônomos, havendo deslocamento da controvérsia para benefícios fiscais diversos e para outros tributos, dissociados do capítulo decisório enfrentado. 4. Incide o entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão, por mim proferida, por meio da qual foi provido o recurso especial da contribuinte (fls. 681-687). Nas razões do presente agravo, pondera a parte agravante (fls. 693-696): (i) que a decisão agravada concentrou-se apenas na inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deixando de considerar que, no caso concreto, a impetrante pretende a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido, redução de base de cálculo e diferimento) na base de cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos; (ii) violação do art. 1º, § 3º, inciso X, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003; afirma que o precedente EREsp 1.517.492/PR restringe-se a créditos presumidos, não alcançando redução de base de cálculo e diferimento; argumenta que autorizar a exclusão de redução de base de cálculo e diferimento de ICMS da base do PIS/COFINS geraria "créditos artificiais" sobre valores não contabilizados, com potencial de afastar quase por completo a tributação federal, em violação ao pacto federativo; (iii) inviabilidade administrativa de apurar a extensão de benefícios como isenções, reduções de alíquota e de base de cálculo quando não há ICMS devido apurado na escrituração; requer a reconsideração da decisão ou, caso contrário, o julgamento colegiado para análise específica da exclusão de benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido, redução de base de cálculo e diferimento) na base do PIS e da COFINS não cumulativos. Apresentada resposta ao agravo interno às fls. 700-706. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e co ncreta, os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada reconheceu o direito da recorrente de não incluir na base de cálculo da CSLL e do IRPJ os créditos presumidos de ICMS, assentando fundamentos autônomos relativos: (i) à proteção do pacto federativo; (ii) à irrelevância da superveniência da Lei Complementar n. 160/2017 para modificar tal entendimento; e (iii) à natureza específica do crédito presumido de ICMS, que impede sua tributação pelo IRPJ/CSLL. 3. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação específica e concreta a qualquer desses fundamentos autônomos, havendo deslocamento da controvérsia para benefícios fiscais diversos e para outros tributos, dissociados do capítulo decisório enfrentado. 4. Incide o entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido.