STJ AREsp 2670266
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. MORA DA INCORPORADORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais compensáveis. Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral e ao arbitramento do respectivo quantum indenizatório exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CASA ORANGE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 711-724). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 459-461): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. MORA DA INCORPORADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ARTIGOS 475 E 476 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada em face de incorporadora que deixou de entregar o imóvel no prazo prometido. 2. Atraso na entrega das unidades do empreendimento, tendo sido ultrapassados inclusive os 180 dias referidos na cláusula de tolerância, sem que fosse apresentado justo motivo para tal. 3. A situação é de exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, à medida que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 4. A causa primeira para a resolução do contrato deve ser, de fato, o inadimplemento da incorporadora ré, promitente vendedora, que deveria ter, de imediato, restituído integralmente as parcelas pagas pelo promitente comprador, conforme o entendimento pacificado pelo STJ na Súmula nº 543. 5. O pedido foi formulado em estreita consonância com o art. 475 do Código Civil, visando à rescisão do contrato em razão do inadimplemento da ré quanto ao prazo prometido para a entrega do imóvel. 6. O autor tem inequívoco direito ao ressarcimento integral das quantias que pagou, o que contempla as arras, a comissão de corretagem e as despesas condominiais. 7. Como já decidido pelo STJ "o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves", o que não ocorreu, não tendo havido a imissão na posse. 8. "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação" (REsp representativo de controvérsia nº 1.345.331-RS). 9. O promitente comprador pagou regularmente as parcelas avençadas e não recebeu o bem na data prometida, havendo frustação de sua legítima expectativa e a quebra de confiança na incorporadora, fatos juridicamente relevantes, que por óbvio suplantam o mero aborrecimento, justificando o dano moral reclamado, com evidente violação do fim social do contrato, conforme previsto no art. 421 do Código Civil. 10. Mostra-se razoável e proporcional a verba compensatória do dano moral, fixada em R$ 10.000,00. 11. Desprovimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 487-497). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática deve ser reformada porquanto aplicou indevidamente as Súmulas n. 7 e 83/STJ, tanto em relação ao dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel quanto ao alegado julgamento extra petita referente à restituição da comissão de corretagem. Quanto ao dano moral, afirma que não se pretende o reexame de fatos e provas, mas a análise jurídica da tese adotada pelo Tribunal de origem, que teria considerado o dano moral automático em razão do atraso na entrega do imóvel, sem indicação de circunstância excepcional. Sustenta que tal entendimento diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, razão pela qual seria inaplicável tanto a Súmula 7 quanto a Súmula 83. No tocante ao julgamento extra petita, alega que houve violação dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, pois o Tribunal de origem teria condenado a parte recorrente à restituição da comissão de corretagem sem que houvesse pedido expresso na inicial. Defende que a controvérsia é estritamente de direito, relativa aos limites da congruência da decisão judicial, não havendo jurisprudência pacífica do STJ que autorize condenação em verba não postulada, motivo pelo qual também seria indevida a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Pugna, por fim, pelo afastamento dos referidos óbices, com o consequente conhecimento do recurso especial. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 737). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. MORA DA INCORPORADORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais compensáveis. Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral e ao arbitramento do respectivo quantum indenizatório exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.