Decisão · STJ

STJ AREsp 3126201

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO EM SIMPLES PETIÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CERÂMICA SERRA AZUL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de cabimento, nos termos do art. 1.015 do CPC. O agravante alegou nulidades absolutas e questões de ordem pública supostamente não apreciadas. Fato relevante. A sentença nos autos de origem constituiu o processo para condomínio da causa, já transitada em julgado. Posteriormente, os autores peticionaram requerendo a anulação da sentença. Decisões anteriores. O juízo de origem indeferiu o pedido de anulação, por meio de decisão, entendendo que o pronunciamento judicial havia transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de anulação de sentença transitada em julgado, apresentada por simples petição nos autos. III. Razões da decisão 3. A sentença que extinguiu o processo já transitou em julgado. O pedido de anulação formulado por petição simples não é meio adequado para desconstituir coisa julgada. 4. A decisão que indefere o pedido não é recorrível por agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 5. O agravo interno foi corretamente interposto, mas suas razões não afastam os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de anulação de sentença já transitada em julgado. 2. A desconstituição da coisa julgada deve ser buscada por ação rescisória, e não por simples petição nos autos" (e-STJ fls. 42/43) Em suas razões recursais (e-STJ fls. 89/98), a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 9º, 10, 11, 272, § 5º, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Súmula nº 240/STJ. Sustenta, em síntese, i) nulidade da sentença que extinguiu o processo de origem por abandono, sem a devida intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito; e ii) nulidade das comunicações processuais não dirigidas ao advogado expressamente indicado na petição inicial. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 66/68), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 71/74), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO EM SIMPLES PETIÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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