STJ AREsp 3120248
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074 do CC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de reintegração de posse em imóvel rural, envolvendo validade da representação societária e necessidade de deliberação em reunião de sócias. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, inicialmente suspendeu o cumprimento até deliberação societária; nos embargos de declaração, conferiu efeitos modificativos para manter a decisão de primeiro grau, reconhecendo amplos poderes da sócia-administradora e a desnecessidade de assembleia diante de medida cautelar criminal que impede contato entre as sócias; embargos posteriores da agravante foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição em violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão; (iii) saber se a deliberação por escrito seria possível nos termos do art. 1.072, § 3º, do CC; (iv) saber se a convocação por sócia detentora de 50% das cotas se admite pelo art. 1.073, caput e I, do CC; e (v) saber se o quórum e a instalação da assembleia foram valorados em desconformidade com o art. 1.074, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamento nas cláusulas do contrato social, em suas alterações e na medida cautelar criminal que inviabiliza reunião entre as sócias. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre deliberação por escrito, convocação e quórum, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a decisão. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de conclusões sobre poderes da administradora e necessidade de deliberação societária, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;STJ, Agravo em recurso especial n. 2.845.808/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIANE MARIA RORIZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF, quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quanto aos arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074 do Código Civil Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fls. 143-144): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. REUNIÃO DAS SÓCIAS. DELIBERAÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGATORIEDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel rural pela parte agravante. 2. A impugnação foi fundamentada na alegada irregularidade da representação processual da empresa exequente e na necessidade de deliberação da Reunião das Sócias sobre a destinação do imóvel. 3. A decisão agravada afastou as alegações da impugnação e fixou prazo para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Analisar a validade da representação processual da sociedade empresária e a necessidade de observância da cláusula estatutária que exige deliberação em Reunião das Sócias para destinação do imóvel objeto da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A alegação de nulidade na representação processual da empresa exequente deve ser afastada, pois o contrato social confere amplos poderes à sócia-administradora para representar a sociedade de forma isolada. 6. A alegação de nulidade na representação processual foi apresentada apenas na fase de cumprimento de sentença, configurando a chamada "nulidade de algibeira", o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 7. No que se refere à destinação do imóvel, a cláusula estatutária estabelece que decisões sobre o uso e posse das terras devem ser tomadas em Reunião das Sócias. A não realização dessa deliberação inviabiliza a execução da ordem de desocupação, pois a questão envolve direito disponível e deve ser decidida conforme o princípio dispositivo. 8. A assembleia previamente convocada para tratar do tema não teve quórum suficiente, o que impede que a desocupação seja determinada sem a devida deliberação societária. 9. Assim, a fase de cumprimento de sentença deve ser suspensa até que a Reunião das Sócias delibere formalmente sobre a desocupação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para suspender o cumprimento de sentença até que a Reunião das Sócias delibere sobre a destinação do imóvel. Tese(s) de julgamento: "1. A alegação de nulidade na representação processual da sociedade empresária deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo vedada a invocação tardia como "nulidade de algibeira"." "2. Quando o contrato social estabelece a necessidade de deliberação colegiada para a destinação de bens da empresa, o cumprimento de sentença que implique alteração da posse de imóvel deve aguardar a realização da assembleia correspondente. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso, obscuro e contraditório ao não enfrentar, de modo específico, pontos sobre a necessidade de deliberação societária e poderes da administradora, bem como teria aplicado multa sem fundamentação adequada; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que a decisão embargada não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente quanto à convocação de assembleia por sócio e voto por escrito; c) 1.072, § 3º, do Código Civil, pois a deliberação por escrito teria sido possível e não considerada pelo acórdão; d) 1.073, caput e I, do Código Civil, porquanto a convocação por sócia detentora de 50% das cotas teria sido admitida em lei e desconsiderada; e) 1.074, do Código Civil, visto que o quórum e a instalação de assembleia teriam sido indevidamente valorados. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido em razão de negativa de prestação jurisdicional e, ainda, para que se determine a suspensão do cumprimento de sentença até deliberação assemblear, reconhecendo a necessidade de reunião das sócias ou decisão por escrito; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade da sócia-administradora para o ajuizamento e manutenção das ações sem deliberação societária. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074 do CC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de reintegração de posse em imóvel rural, envolvendo validade da representação societária e necessidade de deliberação em reunião de sócias. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, inicialmente suspendeu o cumprimento até deliberação societária; nos embargos de declaração, conferiu efeitos modificativos para manter a decisão de primeiro grau, reconhecendo amplos poderes da sócia-administradora e a desnecessidade de assembleia diante de medida cautelar criminal que impede contato entre as sócias; embargos posteriores da agravante foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição em violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão; (iii) saber se a deliberação por escrito seria possível nos termos do art. 1.072, § 3º, do CC; (iv) saber se a convocação por sócia detentora de 50% das cotas se admite pelo art. 1.073, caput e I, do CC; e (v) saber se o quórum e a instalação da assembleia foram valorados em desconformidade com o art. 1.074, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamento nas cláusulas do contrato social, em suas alterações e na medida cautelar criminal que inviabiliza reunião entre as sócias. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre deliberação por escrito, convocação e quórum, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a decisão. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de conclusões sobre poderes da administradora e necessidade de deliberação societária, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;STJ, Agravo em recurso especial n. 2.845.808/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.