Decisão · STJ

STJ AREsp 3119051

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por falta da prova testemunhal, por reconhecer que prova em questão era desnecessária para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, revertendo a reintegração de posse da parte recorrida no imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.011-1.014). O acórdão do TJDFT traz a seguinte ementa (fls. 832-833): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMODATO VERBAL. COMPANHEIRO DA AUTORA. POSSE PRECÁRIA. APARTAMENTO. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVIDA. POSSE VELHA. LIMINAR. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente a alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso, as provas produzidas e enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observância ao padrão decisório exigido pelo art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC/15. 2. O juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 3. A ação de Reintegração de Posse é espécie de ação possessória em que se pede a proteção da posse sob o fundamento de esbulho (perda) dessa (posse). De outro lado, o direito de propriedade é exercido por meio de ações petitórias, as quais possuem causa de pedir fundadas na propriedade ou domínio (ser proprietário, ser dono). 4. No caso de bens dado em comodato, como se verifica na hipótese, o proprietário tem a propriedade e a posse indireta do bem, enquanto o comodatário conserva somente a posse direta, tratando-se de posse precária. 5. Nos termos do artigo 581 do Código Civil "Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado". 6. Caracterizado o esbulho pela ocupação do imóvel após a parte Ré ser notificada para restitui-lo, mostram-se comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15 para que seja possível garantir a reintegração de posse. 7. Inexiste óbice ao deferimento da medida liminar em caso de posse velha, se comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC/15. 8. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 952-959). No recurso especial (fls. 971-888), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu violação: (i) dos arts. 489, I e II, do CPC/2015, afirmando que, "se o v. acórdão negou provimento ao recurso de apelação entendendo pela existência de comodato, não poderia dizer no julgamento dos embargos de declaração que "finalmente, a embargante alega que há contradição na condenação ao pagamento de alugueres, uma vez que o contrato de comodato é gratuito. Contudo, o julgado não analisou referida matéria, motivo pelo qual não há falar na existência do vício". Ora, se o fundamento principal do acórdão recorrido é o comodato (que nunca existiu), não poderia o v. acórdão dizer que "o julgado não analisou referida matéria", data máxima vênia" (fl. 979), (ii) dos arts. 355, I, 371 e 373, II, do CPC/2015, argumentando que haveria cerceamento de defesa, ante a falta de apreciação judicial do pedido de produção da prova testemunhal e da análise dos documentos que comprovariam sua posse no imóvel litigioso desde o ano de 2014, devendo, por isso, ser revertida a proteção possessória deferida à contraparte, e (iii) dos arts. 1.245 do CC/2002 e 373, I, e 561, I e IV, do CPC/2015, defendendo que, "tratando o art. 1.245 de propriedade e não posse, cabe ao Superior Tribunal de Justiça melhor interpretar não só o art. 1.245 do Código Civil, como o art. 561, do CPC, ressaltando que no processo discute-se posse e não propriedade. O v. acórdão, nitidamente confundiu os institutos de "posse" e "propriedade", e, desta forma houve uma explícita ofensa aos artigos 1.245 do CC/02 e, art. 561, I do CPC, motivo pelo qual o recurso especial merece ser conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão ora atacado" (fl. 984). Acrescentou que "em momento algum a recorrida fez prova de posse anterior a justificar o cumprimento do requisito "posse" para o sucesso da ação de reintegração de posse" (fl. 985). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 1.002-1.006). O agravo (fls. 1.022-1.042) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.048-1.051). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por falta da prova testemunhal, por reconhecer que prova em questão era desnecessária para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, revertendo a reintegração de posse da parte recorrida no imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido.
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