Decisão · STJ

STJ AREsp 3118235

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO, E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, ART. 121, §2º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DESAFORAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, é medida excepcional que desloca a competência territorial e que deve ser implementado quando observado, com lastro em fatos concretos, o interesse da ordem pública, a imparcialidade do júri ou, ainda, eventual risco à segurança pessoal do acusado (HC n. 323.453/PI, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016) (AgRg no AREsp n. 1.262.344/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 29/8/2018.) 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que os requisitos para a determinação do desaforamento do julgamento, nos termos do art. 427 do CPP não se encontram preenchidos, tendo em vista que ausentes indícios de que as notícias e publicações veiculadas em redes sociais possam influenciar sobremaneira a imparcialidade dos jurados e, por conseguinte, imputar aos requerentes injusta condenação. Assim, apreciar o pedido recursal à luz das alegações da parte agravante, de modo a concluir pelo desaforamento, como requer a defesa, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO CLARINDA JUNIOR e RITA DE CASSIA CALIL SILVA (e-STJ fls. 104/109), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 96/98, que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 64/65 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a violação do artigo 427 do CPP; (iii) a possibilidade do desaforamento, em razão da ampla repercussão social do caso, da divulgação de vídeos e notícias em redes sociais, bem como da notoriedade da vítima no meio local, fatores que evidenciam risco à imparcialidade dos jurados. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO, E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, ART. 121, §2º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DESAFORAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, é medida excepcional que desloca a competência territorial e que deve ser implementado quando observado, com lastro em fatos concretos, o interesse da ordem pública, a imparcialidade do júri ou, ainda, eventual risco à segurança pessoal do acusado (HC n. 323.453/PI, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016) (AgRg no AREsp n. 1.262.344/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 29/8/2018.) 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que os requisitos para a determinação do desaforamento do julgamento, nos termos do art. 427 do CPP não se encontram preenchidos, tendo em vista que ausentes indícios de que as notícias e publicações veiculadas em redes sociais possam influenciar sobremaneira a imparcialidade dos jurados e, por conseguinte, imputar aos requerentes injusta condenação. Assim, apreciar o pedido recursal à luz das alegações da parte agravante, de modo a concluir pelo desaforamento, como requer a defesa, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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