Decisão · STJ

STJ AREsp 3118728

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EVICÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS PRESUMIDOS OU HIPÓTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA SUSCITADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. 2. " Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 4/3/2021), salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos autos. 3. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por ESPÓLIO DE ARMANDO PELOI E OUTRO e por DENISE MARIA DE VASCONCELLOS ROSAN E ESPÓLIO DE FLORINALDO ROSAN contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos nobres, fundamentados no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EVICÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA LOCALIZADO DENTRO DO PARQUE NACIONAL DO XINGU - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 (requerentes) - PROTOCOLO DE DOIS RECURSOS NA MESMA DATA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - CONHECIMENTO RESTRITO AO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO - RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO - PEDIDO JÁ DEFERIDO PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS LUCROS CESSANTES - REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - NÃO ACOLHIMENTO - SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL ÀS VITÓRIAS E DERROTAS DE CADA PARTE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3 /2023). 2. "Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos" (AgInt no AREsp n. 2.061.190 /PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8 /2022, DJe de 18/8/2022). 3. A sucumbência deve ser distribuída na proporção das vitórias e derrotas obtidas por cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO 2 (requeridos) - NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - MATÉRIA NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - PETIÇÃO INICIAL EXTRA PETITA CLARA QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO PREÇO PAGO - RESTITUIÇÃO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA COISA NA ÉPOCA EM QUE SE EVENCEU - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A pretensão formulada em sede de recurso que não foi deduzida em primeiro grau configura inovação recursal. 2. O preço a ser restituído ao evicto deve corresponder ao valor do bem quando se evenceu, nos termos do parágrafo único do art. 450 do Código Civil." (e-STJ fls. 809/810) Nas razões do seu recurso especial (e-STJ fls. 823/829), DENISE MARIA DE VASCONCELLOS ROSAN E ESPÓLIO DE FLORINALDO ROSAN apontam ofensa ao art. 450, II, do Código Civil, sustentando que há direito ao auferimento de lucros cessantes, os quais independem de prova, pois presumidos. Os recorrentes ESPÓLIO DE ARMANDO PELOI E OUTRO apontam, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, sob a tese de que a matéria apresentada foi conhecida em primeiro grau, não havendo supressão de instância. Apresentadas as contrarrazões por ESPÓLIO DE ARMANDO PELOI E OUTRA (e-STJ fls. 859/869) e por DENISE MARIA DE VASCONCELLOS ROSAN E OUTRO (e-STJ fls. 893/908), os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EVICÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS PRESUMIDOS OU HIPÓTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA SUSCITADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. 2. " Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 4/3/2021), salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos autos. 3. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento.
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