STJ AREsp 3121756
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem concluiu que a prisão preventiva e a posterior condenação foram devidamente fundamentadas, tendo havido a devida observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, não decorreram de quaisquer erros judiciários aptos a amparar os pleitos indenizatórios contidos na peça vestibular. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR GOIS RAMOS - ESPÓLIO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado n a Apelação n. 0007036-18.2019.8.08.0006. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos veiculados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora Agravante (fls. 493-502). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 536-558). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 539-540): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Gilmar Gois Ramos contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo. O apelante pleiteia indenização em razão de prisão preventiva e posterior condenação que, segundo ele, decorreram de erro do sistema público de Justiça, alegando que tal prisão violou sua integridade física, honra e dignidade. O pedido inicial incluiu indenização por danos materiais no valor de R$ 19.985,81 e danos morais no valor de R$ 500.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado do Espírito Santo é civilmente responsável pelos danos materiais e morais alegados pelo apelante, considerando a decretação de sua prisão preventiva, fundamentada em depoimento da vítima e da genitora, seguida de absolvição com base em retratação posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas depende da existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. 4. A prisão preventiva do apelante foi decretada com base em decisão fundamentada da autoridade judicial competente, observando-se os requisitos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, incluindo o devido processo legal. 5. O fato de o apelante ter sido posteriormente absolvido por falta de provas, decorrente de retratação da vítima, não implica erro judiciário, pois a prisão cautelar foi legítima e amparada na palavra da vítima, suficiente para justificar a medida cautelar no contexto de crimes praticados "às escuras". 6. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais consolidou o entendimento de que a posterior absolvição do réu não transforma a prisão preventiva previamente fundamentada em ato ilegal, tampouco gera direito a indenização por danos morais ou materiais. 7. Não há evidências de erro processual ou arbitrariedade que justifiquem a responsabilização civil do Estado, pois a medida cautelar foi aplicada em estrito cumprimento do dever legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada e nos limites legais, seguida de posterior absolvição, não caracteriza erro judiciário e não enseja o direito à indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 954. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1788307/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019; STJ, R Esp 1660460/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.05.2017; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.22.086041-5/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 22.09.2022; TJES, Apelação, 014160337565, Rel. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 26.03.2019. Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 559-575), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 954, parágrafo único, inciso III, do Código Civil. Pondera que é de rigor reconhecer a ocorrência de erro judiciário e, por conseguinte, o dever do Estado de indenizar o ora Agravante por danos materiais e morais, tendo em vista que, conforme foi consignado no próprio acórdão recorrido, a decretação da prisão preventiva foi levada a efeito com esteio em premissas equivocadas, dado que o oficial de justiça tentou intimá-lo em endereço distinto daquele em que, de fato, mantinha residência, o que levou o magistrado a considerar que ocorrera ausência do distrito da culpa e a decretar a segregação cautelar. Além disso, a suposta vítima, posteriormente, isto é, em 28/01/2019, compareceu à delegacia para se retratar, informando que os supostos abusos que teriam sido cometidos nunca ocorreram e, a despeito desse relato, ele continuou preso por mais de 6 (seis) meses. Argumenta que, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência pátria, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, assim, não depende da prova de dolo ou culpa, sendo necessário apenas comprovar o fato, o dano e o nexo causal. Nesse panorama, "é inegável que o encarceramento injusto e o estigma social decorrente são fatores que ofendem diretamente a honra, a dignidade e a liberdade do indivíduo, ensejando, assim, o dever de reparação pelos danos sofridos, configurando dano in re ipsa" (fl. 571). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 576-578). O recurso especial não foi admitido (fls. 580-585). Foi interposto agravo (fls. 586-598). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem concluiu que a prisão preventiva e a posterior condenação foram devidamente fundamentadas, tendo havido a devida observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, não decorreram de quaisquer erros judiciários aptos a amparar os pleitos indenizatórios contidos na peça vestibular. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.