Decisão · STJ

STJ AREsp 3119294

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade, razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter a recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONSIDERANDO-SE QUE ANTES DA CITAÇÃO A OPERADORA DE SAÚDE AUTORIZOU A GUIA REFERENTE AOS PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALAR REQUERIDO PELA AUTORA. ART. 485, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE SER ARCADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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