Decisão · STJ

STJ AREsp 3112756

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊ NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteou a condenação de instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço de "avaliação jurídica" em financiamento imobiliário, além de danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 47, 6º, III, e 14, caput e §3º, II, do CDC pela interpretação desfavorável da "avaliação jurídica", pela falta de informação adequada e pela exclusão da responsabilidade objetiva; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o credor fiduciário responde pela regularidade documental à luz dos arts. 19, 21, 22, 23, 24 e 25, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se houve indevida aplicação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015; (v) saber se o vício na prestação impõe restituição e perdas e danos (CDC, art. 20); (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao art. 47 do CDC e à responsabilidade da instituição financeira; (vii) saber se a pretensão demanda reexame de provas; (viii) saber se há deficiência de fundamentação nas alegações; e (ix) saber se o dissídio foi comprovado por cotejo analítico com similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 19, 21, 22, 23, 24 e 25, da Lei n. 9.514/1997, não apreciados pela Corte de origem, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, ocorreu a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado quando a mesma matéria está submetida ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir o alcance contratual da "avaliação jurídica", a situação registral e a responsabilidade do fornecedor. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ se os arts. 19, 21, 22, 23, 24 e 25, da Lei n. 9.514/1997 não foram apreciados, a despeito dos embargos. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta a rediscussão da aplicação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015 fundada em elementos probatórios. 5. Dissídio não demonstrado por cotejo analítico com similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, caput, §3º, II, 20 e 47; CPC, arts. 141, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, arts. 19, 21, 22, 23, 24 e 25; Lei n. 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELE VIEIRA BALBI e por GERALDO NILTON DE CASTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor indicados de forma genérica; por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, inclusive pela falta de indicação precisa de dispositivos legais objeto de interpretação divergente, com aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 660-665). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 415-416): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA REALIZADO EM 11.10.2013. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA JURÍDICA COMPULSÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DURANTE O PROCESSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIMITES DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AUDITORIA IMOBILIÁRIA. ANÁLISE DE RISCOS E CERTIDÕES. RESPONSABILIDADE PELA DUE DILIGENCE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE ÔNUS OU GRAVAMES NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI Nº 13.097/2015. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ AO CREDOR FIDUCIÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO QUE NÃO PODE SER ANALISADO PELO COLEGIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. A análise de riscos inerentes à aquisição de imóvel, compreendendo a verificação de certidões de distribuição, situação processual e demais diligências pertinentes, constitui obrigação do próprio adquirente. Precedente do STJ. Compete ao comprador realizar a due diligencie imobiliária necessária à mitigação de eventuais riscos do negócio, não podendo transferir tal responsabilidade a terceiros. Não restou comprovada nos autos a existência de obrigação contratual do réu para prestação de assessoria jurídica quanto à análise de riscos da compra e venda ou de eventuais débitos futuros incidentes sobre o imóvel. A contratação limitou-se à avaliação jurídica da viabilidade de utilização do bem como garantia em contrato de mútuo, serviço efetivamente prestado. Desta feita, ausente cláusula que imponha ao réu o dever de realizar auditoria jurídica ampla do imóvel e da situação de seus vendedores, inexiste fundamento legal ou contratual que autorize a responsabilização da instituição financeira por vícios ou litígios preexistentes não refletidos no registro imobiliário. Certidão do 7º Registro de imóveis do Estado Rio de Janeiro, por meio de instrumento particular de financiamento nº 000713349-9, que indica que os bens se encontravam livres de quaisquer ônus ou gravames, não havendo, portanto, qualquer anotação impeditiva do ponto de vista registral que desautorizasse a celebração do negócio jurídico. Precedente do STJ. Demandantes que não lograram êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhes competia a teor do art. 373, inciso I do CPC. Sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 479-480): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO QUE NÃO CONTÉM QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DA PROPOSITURA DO PRESENTE RECURSO. EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, OBJETIVA A MODIFICAÇÃO E O REEXAME DO JULGADO, EM DESCONFORMIDADE COM O IMPOSTO PELO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO, QUE ENFRENTOU E DECIDIU O RECURSO, DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 52 DO TJERJ (INEXISTE OMISSÃO A SANAR ATRAVÉS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUANDO O ACÓRDÃO NÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES ARGUIDAS PELAS PARTES, DESDE QUE UMA DELAS TENHA SIDO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO RECURSO). NO QUE TANGE AO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE SUA FALTA NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, VEZ QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (AGINT NO RESP. 1.406.593/SC, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, - PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15/09/2016, DJE 21/10/2016). RECURSO A QUE SE REJEITA. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 47, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão interpretou em desfavor da consumidora a cláusula de "avaliação jurídica", que deveria abranger auditoria ampla do imóvel; b) 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, já que não houve informação adequada e clara sobre os serviços abrangidos pela taxa de avaliação jurídica; c) 14, caput e §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão afastou indevidamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, imputando culpa exclusiva à consumidora; d) 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos essenciais, como a responsabilidade do banco pela obtenção de certidões e cláusulas contratuais que afirmavam inexistência de ônus; e) 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que persistiram omissões sobre a responsabilidade do banco pelas certidões e pela segurança jurídica do negócio, mesmo após embargos de declaração; f) 19, 21, 22, 23, 24 e 25, da Lei n. 9.514/1997, visto que o credor fiduciário deveria responder pela regularidade e entregar o imóvel livre e desembaraçado ao final da quitação; e g) 54 da Lei n. 13.097/2015, porque o acórdão aplicou interpretação restritiva do dispositivo, tratando como taxativo o rol de averbações na matrícula; e h) 20 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vício na prestação do serviço justificaria restituição dos valores pagos e perdas e danos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a "avaliação jurídica" se limitou à verificação de possibilidade registral da alienação fiduciária, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas citados sobre interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), com precedentes do STJ e de Tribunais estaduais (fls. 515-521). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos federais indicados e, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para novo julgamento (fls. 510-521). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial pretende rediscutir fatos e provas, atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não houve contratação para auditoria imobiliária e inexiste falha na prestação de serviços; sustenta, ainda, a inaplicabilidade do CDC ao caso (fls. 648-658). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊ NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteou a condenação de instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço de "avaliação jurídica" em financiamento imobiliário, além de danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 47, 6º, III, e 14, caput e §3º, II, do CDC pela interpretação desfavorável da "avaliação jurídica", pela falta de informação adequada e pela exclusão da responsabilidade objetiva; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o credor fiduciário responde pela regularidade documental à luz dos arts. 19, 21, 22, 23, 24 e 25, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se houve indevida aplicação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015; (v) saber se o vício na prestação impõe restituição e perdas e danos (CDC, art. 20); (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao art. 47 do CDC e à responsabilidade da instituição financeira; (vii) saber se a pretensão demanda reexame de provas; (viii) saber se há deficiência de fundamentação nas alegações; e (ix) saber se o dissídio foi comprovado por cotejo analítico com similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 19, 21, 22, 23, 24 e 25, da Lei n. 9.514/1997, não apreciados pela Corte de origem, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, ocorreu a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado quando a mesma matéria está submetida ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir o alcance contratual da "avaliação jurídica", a situação registral e a responsabilidade do fornecedor. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ se os arts. 19, 21, 22, 23, 24 e 25, da Lei n. 9.514/1997 não foram apreciados, a despeito dos embargos. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta a rediscussão da aplicação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015 fundada em elementos probatórios. 5. Dissídio não demonstrado por cotejo analítico com similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, caput, §3º, II, 20 e 47; CPC, arts. 141, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, arts. 19, 21, 22, 23, 24 e 25; Lei n. 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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