Decisão · STJ

STJ AREsp 3108610

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e contratual e inviabilidade de discussão de liquidação de sentença por demandar reexame de fatos. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, com inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, perícia atuarial em liquidação, ilegitimidade das patrocinadoras e responsabilidade pelo imposto de renda. 3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a decisão monocrática por ausência de impugnação específica, aplicou os Temas 955 e 1.021, condicionou o recálculo à recomposição integral da reserva matemática e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 3, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, por suposto deferimento de vantagem sem respaldo regulamentar e em afronta aos critérios de custeio; (ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19, 67 e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, por determinação de diferenças sem prévio custeio e sem equilíbrio atuarial; e (iii) saber se há divergência quanto ao Tema 1.021 do STJ, no ponto da necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial é incabível para atacar decisão que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva, sendo adequado o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.042, caput, do CPC. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem, nas ações ajuizadas até 8/8/2018, a inclusão excepcional de verbas trabalhistas na renda mensal inicial, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática por estudo atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incabível o agravo em recurso especial para atacar decisão que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva, sendo adequado o agravo interno, à luz do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.042, caput, do CPC. 2. Nas ações ajuizadas até 8/8/2018, a inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de aposentadoria condiciona-se à recomposição prévia e integral da reserva matemática, conforme os Temas 955 e 1.021 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, 1.021, 1.030 e 1.042; Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo único, e 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput, § 3º, 19, 67 e 68, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação dos Temas n. 955 e 1021 do STJ, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e contratual, e na inviabilidade de discussão acerca da liquidação de sentença por demandar reexame de fatos às fls. 1236-1242. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de ESPÓLIO DE JOSÉ CARVALHO MARTINS (fls. 1266-1278) em que sustenta a improcedência do agravo, afirma a correção da negativa de seguimento porque o acórdão está em consonância com os Temas 955 e 1021 do STJ, destaca a necessidade de perícia atuarial e recomposição prévia e integral da reserva matemática, invoca os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Contraminuta de ESPÓLIO DE JOSÉ CARVALHO MARTINS (fls. 1283-1300) em que reafirma a correção da decisão de inadmissibilidade, aponta a aderência do acórdão aos Temas 955 e 1021 do STJ, sustenta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e requer o desprovimento do agravo. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado à fl. 1140: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEEE. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PATROCINADORAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . MÉRITO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. DIFERENÇAS DEVIDAS MEDIANTE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARGUMENTOS REITERADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O AGRAVO INTERNO É O MEIO ADEQUADO PARA ATACAR A DECISÃO QUE DELIBEROU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. PORÉM, A PARTE AGRAVANTE NADA DE NOVO E CONSISTENTE TROUXE PARA ALTERAR A CONVICÇÃO DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 1153. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, porque teria havido deferimento de vantagem sem respaldo nos regulamentos e vedada pelos critérios de reajuste dos benefícios, e porque o custeio dos planos deve observar a responsabilidade do patrocinador e dos participantes; b) 1º, 17, parágrafo único, 18, caput, § 3º, 19, 67 e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, pois o acórdão teria determinado diferenças de benefício sem prévio custeio, em afronta à necessidade de constituição de reservas garantidoras e ao equilíbrio atuarial, e porquanto inexistiria respaldo contratual no regulamento do plano de benefícios para inclusão das verbas; Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do REsp 1.778.938/SP, Tema n. 1021 do STJ, ao admitir recálculo do benefício sem reconhecer que o pagamento de diferenças depende de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante. Requer o provimento do recurso, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a inexistência de previsão regulamentar e a ausência de prévio custeio, afaste o recálculo do benefício e declare que a entidade não é devedora de valores sem o aporte integral da reserva matemática. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão está em conformidade com os Temas 955 e 1021 do STJ, que a ação foi ajuizada antes de 8/8/2018, que o recálculo foi condicionado à recomposição prévia e integral da reserva matemática com perícia atuarial em liquidação, que há previsão regulamentar, e requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial, apontando, ainda, deficiência de fundamentação e óbice da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e contratual e inviabilidade de discussão de liquidação de sentença por demandar reexame de fatos. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, com inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, perícia atuarial em liquidação, ilegitimidade das patrocinadoras e responsabilidade pelo imposto de renda. 3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a decisão monocrática por ausência de impugnação específica, aplicou os Temas 955 e 1.021, condicionou o recálculo à recomposição integral da reserva matemática e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 3, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, por suposto deferimento de vantagem sem respaldo regulamentar e em afronta aos critérios de custeio; (ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19, 67 e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, por determinação de diferenças sem prévio custeio e sem equilíbrio atuarial; e (iii) saber se há divergência quanto ao Tema 1.021 do STJ, no ponto da necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial é incabível para atacar decisão que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva, sendo adequado o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.042, caput, do CPC. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem, nas ações ajuizadas até 8/8/2018, a inclusão excepcional de verbas trabalhistas na renda mensal inicial, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática por estudo atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incabível o agravo em recurso especial para atacar decisão que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva, sendo adequado o agravo interno, à luz do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.042, caput, do CPC. 2. Nas ações ajuizadas até 8/8/2018, a inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de aposentadoria condiciona-se à recomposição prévia e integral da reserva matemática, conforme os Temas 955 e 1.021 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, 1.021, 1.030 e 1.042; Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo único, e 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput, § 3º, 19, 67 e 68, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025.
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