Decisão · STJ

STJ AREsp 3107037

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento judicial de honorários em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que existente cláusula de remuneração condicionada ao êxito. 4. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A frustração do implemento da condição de êxito, decorrente de rescisão unilateral imotivada, legitima o arbitramento proporcional da verba honorária correspondente aos serviços efetivamente prestados. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA AD EXITUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 1.497) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.566/1.576). No recurso especial (e-STJ fls. 1.577/1.598), o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar as alegações referentes à ausência de análise da condição suspensiva de êxito, das cláusulas de remuneração (cinco momentos), dos termos de quitação e renúncia anuais, da inexistência de recuperação de crédito, da natureza híbrida do contrato e da base do quantum arbitrado; (ii) arts. 141 e 492 do CPC - o acórdão recorrido teria esvaziado o regime contratual sem pedido específico de revisão ou nulidade, decidindo além dos limites da causa de pedir e do pedido, visto que a inicial pleiteou indenização pela frustração de futuro recebimento vinculado ao êxito, e não a revisão ou nulidade de cláusulas de pagamento. O acórdão teria arbitrado honorários pelo trabalho realizado fora dos limites do pedido e sem anulação postulada das cláusulas; e (iii) arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, 421-A, II e III, e 421, caput e parágrafo único, do Código Civil - o contrato é válido, complexo e massificado, com diversas formas de remuneração por etapas (não exclusivamente por êxito) e termos de quitação periódicos, de modo que, ao suprir o contrato e substituir o regime contratual por apreciação equitativa, o aresto recorrido contrariou a autonomia privada, a intervenção mínima e a alocação de riscos. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.637/1.651), o recurso especial foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento judicial de honorários em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que existente cláusula de remuneração condicionada ao êxito. 4. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A frustração do implemento da condição de êxito, decorrente de rescisão unilateral imotivada, legitima o arbitramento proporcional da verba honorária correspondente aos serviços efetivamente prestados. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
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