Decisão · STJ

STJ AREsp 3103355

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VALORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR. QUITAÇÃO TOTAL DOS DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, o Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do acordo e quitação plena em debate sem a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É inadmissível o in conformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LINDOMAR CANANI DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DOS DANOS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSUBSISTÊNCIA. LITIGANTES QUE CELEBRARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA QUANTO AO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE POR QUAISQUER DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU NENHUM VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE PUDESSE FRAGILIZAR O PACTO. ACORDO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 609) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 621/624). No especial (e-STJ fls. 627/643), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 843 do Código Civil. Aduz que o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC, ancorado exclusivamente no acordo extrajudicial, sem adequada valoração das provas e sem oportunizar plena instrução, caracteriza cerceamento de defesa. Afirma que o laudo médico aponta sequela de 15% (quinze por cento) de dano corporal com limitações funcionais e prejuízo laboral, incompatíveis com a quitação pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sustenta a necessidade de produção de prova pericial para aferir extensão dos danos e reconhecer que o pagamento administrativo deve operar como quitação parcial. Argumenta que a transação deve ser interpretada restritivamente, de modo que o acordo extrajudicial e o recibo de quitação não implicam renúncia aos direitos remanescentes nem impedem o ajuizamento de ação para integral reparação dos danos, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação. Defende que não pode ser desconsiderada a sua hipossuficiência, estado de necessidade, ausência de assistência de advogado e abalo emocional no momento da celebração do acordo, o que infirmaria a quitação plena e geral e evidencia sua nulidade parcial quanto à abrangência dos danos. Salienta que o acordo extrajudicial não produz coisa julgada, de modo que o pagamento administrativo deve ser considerado apenas como quitação do valor recebido (R$ 16.000,00), com possibilidade de complementação. Aponta precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como acórdãos paradigmas da controvérsia. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 660/662), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VALORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR. QUITAÇÃO TOTAL DOS DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, o Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do acordo e quitação plena em debate sem a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É inadmissível o in conformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →