Decisão · STJ

STJ AREsp 3099565

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS OGUNES LTDA. e ERACLI SOARES ANTUNES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 251/252) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 182/STJ. Em suas razões de agravo interno (e-STJ fls. 256/278), a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao argumento de que o caso envolveria revaloração da prova, invocando doutrina e precedentes sobre a distinção entre as duas figuras. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 735/STF sob o fundamento de que o direito de recorrer não pode ser restringido. Discorre, também, sobre o mérito da controvérsia subjacente, relativa à penhora de imóvel em execução, aduzindo violação do artigo 805 do Código de Processo Civil (princípio da menor onerosidade), excesso de penhora e ausência de avaliação do bem constrito. Impugnação às e-STJ fls. 283/290. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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