STJ AREsp 3099526
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal é afastada no exame pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIA RODRIGUES PEREIRA ROQUE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 5356158-95.2023.8.09.0029. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 569-570): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EDUCAÇÃO INFANTIL. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE HORA EXTRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer proposta contra o Município de Catalão, objetivando o reconhecimento e o pagamento de horas extras decorrentes da suposta inobservância do limite de 2/3 da jornada semanal para atividades em classe, conforme estabelecido pela Lei n. 11.738/2008. A autora, professora da educação infantil, alega que desde 2018 sua carga horária excede esse limite, o que caracterizaria serviço extraordinário. A sentença entendeu que não ficou comprovado o labor além da jornada regular e que o descumprimento da distribuição intrajornada não gera, por si só, o dever de remunerar horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a regra de distribuição da jornada prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008 se aplica aos professores da educação infantil; (ii) definir se o descumprimento dessa regra, por si só, gera direito ao recebimento de horas extras, independentemente de prova do trabalho em sobrejornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei n. 11.738/2008 se aplica integralmente aos professores da educação infantil, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), pelos pareceres do Conselho Nacional de Educação e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A norma geral federal adota o critério de hora-relógio (60 minutos), e não de hora-aula, como parâmetro para composição da jornada e cálculo da fração destinada a atividades extraclasse. 3. A legislação municipal de Catalão não observa integralmente a Lei n. 11.738/2008 ao adotar apenas 30% da jornada para atividades extraclasse e ao basear-se em horas-aula, mas a análise fática revelou que, na prática, a jornada da apelante respeita os limites estabelecidos pela norma federal. 4. A simples alegação de extrapolação dos 2/3 da jornada em atividades em classe não basta para gerar o direito ao pagamento de horas extras, sendo imprescindível a prova do efetivo labor além da carga horária total semanal. 5. A autora não comprovou a realização de atividades extraclasse em jornada superior à estabelecida legalmente, tampouco apresentou documentos ou outros meios probatórios aptos a formar convicção quanto ao suposto labor extraordinário. 6. O pagamento de horas extras pressupõe a comprovação de sobrejornada, não sendo suficiente o mero descumprimento da proporcionalidade entre horas em classe e extraclasse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Lei n. 11.738/2008 é plenamente aplicável aos professores da educação infantil, inclusive quanto à distribuição interna da jornada. 2. A unidade de medida para fins de jornada de trabalho docente, nos termos da legislação federal, é a hora-relógio de 60 minutos. 3. O descumprimento da regra de distribuição interna da jornada de trabalho dos professores da educação básica não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extras. 4. O pagamento de horas extras exige a comprovação do efetivo trabalho em sobrejornada, ônus que incumbe à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, V, e 206, VIII; Lei n. 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei n. 9.394/1996, arts. 21, 29 e 67, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Plenário, DJe 24.08.2011; STF, Tema 958 - RE 936.790/SC, Plenário, DJe 29.07.2020; STJ, RMS 60.974/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2019, DJe 11.10.2019; TJGO, 5301063-80.2023.8.09.0029, 5347203-75.2023.8.09.0029, 5662825-47.2020.8.09.0120, 5660181-34.2020.8.09.0120, 5664865-02.2020.8.09.0120. Nas razões do recurso especial (fls. 590-608), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, pois: .. o município recorrido descumpre o disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, dada a extrapolação do limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. .. 2.6. Desse modo, ao decidir que " .. O descumprimento da regra de distribuição interna da jornada de trabalho dos professores da educação básica não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extras (..)", a C. Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, data venia, conferiu interpretação equivocada ao artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, contrariando essa norma e lhe negando vigência, violando-a, portanto. .. 3.4. Nesta ação, a recorrente defende a TESE JURÍDICA PREQUESTIONADA de que a consequência jurídica do descumprimento do limite máximo de 2/3 (dois terços) de trabalho em sala de aula, tal como determinado pelo artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, seja o pagamento das horas excedentes como jornada extraordinária. .. 3.11. Assim, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, a melhor teleologia da norma interpretada (artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008), quanto às consequências advindas do descumprimento do seu comando, seria o acolhimento da TESE JURÍDICA PREQUESTIONADA, entendendo-se que, como consequência jurídica do descumprimento do limite máximo de 2/3 (dois terços) de trabalho em sala de aula, seja devido o pagamento das horas excedentes como jornada extraordinária. Requer, assim, o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 639-660), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 663-666). Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 671-688). Nas razões do agravo, a agravante sustenta que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se dirimir a controvérsia e que demonstrou analiticamente a pretendida divergência jurisprudencial. Contraminuta às fls. 693-707. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal é afastada no exame pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.