Decisão · STJ

STJ AREsp 2999873

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS VINICIUS EL-HUAICK, FLAVIO OZON BOGHOSSIAN, SURIYAH PARTICIPAÇÕES LTDA e BOGHOZ PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados. Nas razões do presente agravo interno, as agravantes sustentam, em síntese, que não requerem reexame de provas, mas revaloração de documentos e análise de tese jurídica, afirmando que impugnaram a aplicação da Súmula 7/STJ. Aduzem negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos relativos ao art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, à garantia do juízo e à cláusula de exoneração de garantias constante do plano de recuperação judicial. Defendem, ainda, que a Presidência do Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao inadmitir o recurso especial por fundamentos de mérito. Na sua impugnação ao agravo interno, BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS alega que o agravo interno é inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, defendendo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Requer aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e majoração de honorários. No mérito, sustenta a correção da decisão agravada, afirmando inexistência de violação dos arts. 1.022 e 919 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 432-448). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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