Decisão · STJ

STJ AREsp 2998241

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DO LEILÃO JUDICIAL. ERRO DE AVALIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada nulidade da arrematação, ante a existência de erro na avaliação do imóvel, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SANDRA PRESTES LESSA FERNANDES DE OLIVEIRA E WILSON ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL. ARGUIDA A DESTEMPO. PRECLUSÃO LÓGICA-TEMPORAL OPERADA (ART. 507 DO CPC). VÍCIO QUE DEVE SER ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 278 DO CPC. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO JUDICIAL CONCLUSIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 473 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Devidamente intimados os executados a respeito dos esclarecimentos realizados pelo avaliador judicial, assim como da decisão de deferimento da realização de leilão judicial do imóvel de sua propriedade e posterior designação de data para a realização de hasta pública, decorrendo ambos os prazos sem manifestação, mantendo-se inertes, ainda, quando intimados a respeito da arrematação do imóvel na segunda hasta pública, operou-se a preclusão de seu direito em apontar a alegada nulidade do leilão realizado, consoante a norma do art. 278, do CPC, na medida em que "a nulidade dos atos deve ser (art. 507alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" /CPC), não sendo sequer observado que cumpre a parte arguir ".. a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido" (§ 8º, art. 272/CPC). 2. É inviável a determinação de realização de nova avaliação com base em meras ilações da parte executada a respeito da avaliação realizada pelo nomeado pelo juízo, em razão de discordância comexpert o laudo apresentado, de modo que, sendo este conclusivo quanto ao valor do imóvel penhorado e, posteriormente, arrendado em hasta pública, assim como esclarecido o método adotado para elaboração da avaliação, a insurgência em face dos resultados apontados revela-se mero inconformismo com a avaliação judicial produzida, em verdadeira tentativa de infirmar a conclusão que lhe foi desfavorável. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento." (e-STJ fls. 43) Em suas razões (e-STJ fls. 57/68), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 873, II e III; 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, i) não foi praticada nulidade de algibeira, porque a matéria suscitada já havia sido objeto de impugnação; ii) nulidade da arrematação, ante a existência de erro na avaliação do imóvel, tendo em vista mantido o mesmo valor ao longo de sete anos; e iii) possibilidade de nova avaliação do imóvel quando decorrido lapso temporal considerável entre esta e a hasta pública. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 85/88), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 89/92), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DO LEILÃO JUDICIAL. ERRO DE AVALIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada nulidade da arrematação, ante a existência de erro na avaliação do imóvel, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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