Decisão · STJ

STJ AREsp 2986953

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência da Súmula 182/STF, em razão da ausência de impugnação, às Súmulas 283 e 284 do STF nas razões do agravo interno. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO HENRIK CAVALCANTE SARAIVA, LETICIA KESSIA MONTEIRO DA SILVA, LUCAS DA SILVA MONTEIRO, L. N. DA S. T., V. M. DOS S. T., M. V. M. M. e W. A. M. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 755): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante a existência de omissão acerca: do conceito de consumidor por equiparação, da desconsideração, pelo Tribunal de origem, do comando normativo da Súmula 618/STJ; e contradição ao ser afastada a inversão do ônus probatório. Requer seja afastada a incidência das Súmulas 182, 282 e 283/STJ e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, §1º, do CPC, pois foram devidamente impugnados todos os fundamentos das decisões anteriores. Alega, ainda, a necessidade de suspensão do feito, com fundamento nos Temas n. 675/STF e 923/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos para o devido prosseguimento do feito. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 779-793 . É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência da Súmula 182/STF, em razão da ausência de impugnação, às Súmulas 283 e 284 do STF nas razões do agravo interno. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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