Decisão · STJ

STJ HC 1018166

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-10publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INCOMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdãos proferidos pelas suas próprias Turmas. 2. A inexistência de teratologia, manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal impede a mitigação excepcional da regra de competência e afasta a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O art. 71 do Código Penal consagra a teoria mista ou objetivo-subjetiva da continuidade delitiva, exigindo, cumulativamente, requisitos objetivos (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), os quais, conforme fundamentação do Tribunal de origem, não se encontram presentes no caso concreto. 4. É incabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE GAGLIARDI contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente do habeas corpus em face da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do writ. A agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta a possibilidade de se admitir, excepcionalmente, o habeas corpus, mesmo quando a autoridade coatora formalmente não se insira no rol do art. 105, I, c, da Constituição Federal de 1988. Requer, no mais, o reconhecimento da continuidade delitiva, com a unificação das penas, nos termos do art. 71 do Código Penal. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INCOMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdãos proferidos pelas suas próprias Turmas. 2. A inexistência de teratologia, manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal impede a mitigação excepcional da regra de competência e afasta a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O art. 71 do Código Penal consagra a teoria mista ou objetivo-subjetiva da continuidade delitiva, exigindo, cumulativamente, requisitos objetivos (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), os quais, conforme fundamentação do Tribunal de origem, não se encontram presentes no caso concreto. 4. É incabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Agravo regimental improvido.
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