STJ AREsp 2973661
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE ERRO QUANTO AO HERDEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA POR DUPLO FUNDAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. O agravante afirma ter impugnado especificamente, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ, ao sustentar que a controvérsia é de direito e demanda apenas aplicação do art. 281 do Código de Processo Civil. 2. Examinadas as razões do agravo interno, verifica-se a indicação concreta do tópico do AREsp em que se refutou o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente pretendida por duplo fundamento. Insurgência apenas em face de uma. Óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELMO FERNANDO MORAES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) decisão de admissibilidade do Tribunal de origem que apontou os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; b) aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta ter impugnado, no próprio agravo em recurso especial, de modo objetivo e explícito, a não incidência da Súmula 7/STJ, em tópico nomeado "2.1 NÃO APLICAÇÃO DO VETO PREVISTO NA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA", no qual defendeu que a controvérsia é estritamente de direito, relativa à aplicação do art. 281 do Código de Processo Civil, prescindindo do reexame de matéria fático-probatória. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, afirmando negativa de vigência do art. 281 do Código de Processo Civil e reiterando os fundamentos de mérito já expostos. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 223). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE ERRO QUANTO AO HERDEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA POR DUPLO FUNDAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. O agravante afirma ter impugnado especificamente, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ, ao sustentar que a controvérsia é de direito e demanda apenas aplicação do art. 281 do Código de Processo Civil. 2. Examinadas as razões do agravo interno, verifica-se a indicação concreta do tópico do AREsp em que se refutou o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente pretendida por duplo fundamento. Insurgência apenas em face de uma. Óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.