STJ AREsp 2967024
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE. DILAÇÃO. PROBATÓRIA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. CITAÇÃO. EDITAL. PESSOAS FÍSICAS. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO. LEI. VIOLADO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à validade da citação por edital, bem como acerca do não cabimento da exceção de pré-executividade para aferir a abusividade na cobrança dos encargos por necessitar de dilação probatória, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré -executividade. Nulidade das citações. Prescrição da pretensão executória. Abusividade de encargos contratuais. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória em que se alegava nulidade das citações, prescrição da pretensão executória e abusividade de encargos contratuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a validade das citações realizadas, incluindo a citação por edital; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; e (iii) a alegada abusividade de encargos contratuais. III. Razões de decidir 3. Não há prescrição da pretensão executória, pois o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da ação monitória e pela citação válida, retroagindo à data de propositura, conforme art. 202, I, do CC e art. 240, §1º, do CPC. 4. A alegação de abusividade dos encargos contratuais, incluindo o Fator Acumulado da Comissão de Permanência (FACP), exige dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade, que se limita a questões de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço indicado no contrato e recebida por funcionário vinculado à empresa, aplicando-se a teoria da aparência. 2. A citação por edital é válida quando esgotados todos os meios ordinários de localização do citando, cabendo-lhe o dever de comunicar alterações de endereço. 3. O prazo prescricional da pretensão executória é interrompido com o ajuizamento da ação e a citação válida, retroagindo à data da propositura. 4. Questões que demandem dilação probatória não podem ser objeto de exceção de pré-executividade." (e-STJ fls. 130/131) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 163/177), os recorrentes aponta, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil - sustentam que os fundamentos suscitados na origem não foram devidamente enfrentados, aduzindo, ainda, que a rejeição da exceção de pré-executividade deixou de analisar os argumentos deduzidos pelos recorrentes; ii) arts. 250, I, e 257, I e §3º, do Código de Processo Civil - aduzem a nulidade das citações, sustentando que a citação da pessoa jurídica Amazon foi recebida por pessoa sem comprovação de poderes para tanto, bem como que as citações das pessoas físicas, Rodrigo e Carolina, foram encaminhadas a endereços que não correspondem às suas residências, e iii) art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil - alegam que o reconhecimento da abusividade dos encargos não enseja a dilação probatória. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 193/201), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 202/207), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE. DILAÇÃO. PROBATÓRIA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. CITAÇÃO. EDITAL. PESSOAS FÍSICAS. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO. LEI. VIOLADO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à validade da citação por edital, bem como acerca do não cabimento da exceção de pré-executividade para aferir a abusividade na cobrança dos encargos por necessitar de dilação probatória, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.