Decisão · STJ

STJ REsp 2218488

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SUMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a extinção do processo por prescrição e reconheceu a ilegitimidade passiva. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato de seguro. O valor da causa foi fixado em R$ 37.326,25. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, e assentou a ilegitimidade passiva do GBOEX, majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 18, alínea e, da Lei n. 6.024/1974 quanto ao efeito interruptivo ou à suspensão da prescrição durante a liquidação extrajudicial; (ii) saber se incide a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil na pretensão de cobrança do segurado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.077.222/MG quanto à não fluência da prescrição no período de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de ilegitimidade passiva, suficiente para manter o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à alegada contrariedade ao art. 18, alínea e, da Lei n. 6.024/1974, sem indicação precisa da interpretação pretendida. 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da falta de similitude fática com o paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, apto a manter o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à interpretação do art. 18, alínea e, da Lei n. 6.024/1974. 3. Não se conhece de dissídio jurisprudencial na ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, e 1.029, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, alíneas a e c; Lei n. 6.024/1974, art. 18, alínea e; Lei n. 10.190/2001, art. 3º; Lei n. 9.447/1997, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei n. 2.321/1987, art. 15; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.077.222/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NERI SOUZA PIRES com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 761): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APELO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PARA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO É NECESSÁRIA PROVA CONCRETA DE QUE O POSTULANTE DISPÕE DE RECURSOS PARA CUSTEAR O PROCESSO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA, CABENDO À IMPUGNANTE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA OU CESSAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO D A GRATUIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. MESMO CONSIDERADA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA CONFIANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, ALÍNEA "E", DA LEI N.º 6.024/74, A PRESCRIÇÃO ENCONTRA-SE CONFIGURADA. ADEMAIS, A RÉ GBOEX NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6.024/1974, 18, e, porque a decretação da liquidação extrajudicial da seguradora interrompe a prescrição relativa às suas obrigações e impede a fluência de prazo durante a liquidação; b) Código Civil, 202, parágrafo único, pois a interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar integralmente ao término da causa interruptiva; c) Código Civil, 206, § 1, II, b, porquanto o prazo ânuo deve considerar a interrupção legal decorrente da liquidação e não pode escoar durante o período em que não havia ação exercitável; d) Código Civil, 196, visto que o regime prescricional aplicável em caso de sucessão de obrigações é o do sucedido, sendo que a prescrição iniciada contra a seguradora continua a correr contra o seu sucessor; e) Lei n. 10.190/2001, 3, c/c Decreto-Lei n. 2.321/1987, 15, e Lei n. 9.447/1997, 1, 2, porque há responsabilidade dos controladores de sociedades seguradoras submetidas à liquidação extrajudicial, com incidência do regime especial e dos efeitos legais sobre prescrição e suspensão das ações. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao desconsiderar a interrupção da prescrição prevista na Lei n. 6.024/1974, 18, e, e ao aplicar o prazo ânuo do Código Civil sem observar a impossibilidade de exercício da ação durante a liquidação, citando, entre outros, REsp 1.077.222/MG, REsp 698.951/BA, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 757.760/GO, AgRg no Ag 646.909/RS e REsp 1.298.237/DF. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconheça-se a não ocorrência de prescrição em razão da interrupção legal durante a liquidação extrajudicial e se determine o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Contrarrazões às fls. (815-826). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SUMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a extinção do processo por prescrição e reconheceu a ilegitimidade passiva. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato de seguro. O valor da causa foi fixado em R$ 37.326,25. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, e assentou a ilegitimidade passiva do GBOEX, majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 18, alínea e, da Lei n. 6.024/1974 quanto ao efeito interruptivo ou à suspensão da prescrição durante a liquidação extrajudicial; (ii) saber se incide a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil na pretensão de cobrança do segurado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.077.222/MG quanto à não fluência da prescrição no período de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de ilegitimidade passiva, suficiente para manter o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à alegada contrariedade ao art. 18, alínea e, da Lei n. 6.024/1974, sem indicação precisa da interpretação pretendida. 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da falta de similitude fática com o paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, apto a manter o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à interpretação do art. 18, alínea e, da Lei n. 6.024/1974. 3. Não se conhece de dissídio jurisprudencial na ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, e 1.029, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, alíneas a e c; Lei n. 6.024/1974, art. 18, alínea e; Lei n. 10.190/2001, art. 3º; Lei n. 9.447/1997, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei n. 2.321/1987, art. 15; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.077.222/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012.
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