STJ AREsp 2958876
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º". 2. "Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, deixa de complementar as razões". (AgInt na Rcl n. 47.466/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/10/2024) 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por DELMA GOUVÊA DA COSTA, às fls. 682/685, contra a decisão monocrática de fls. 670/677, que conheceu do agravo para não conhecer do em recurso especial, consoante a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REVER O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA RECORRENTE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO JULGADOR LASTREADOS NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. E VIÉS CONSTITUCIONAL QUE SÚMULA 7/STJ OBSTAM A VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Foi proferido despacho, às fls. 704/705, determinando a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, conforme determinação do artigo 1.024, §3º, do mesmo d iploma. Após o decurso de prazo, certificou-se nos autos que a parte embargante não complementou as razões do recurso (fl. 713). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º". 2. "Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, deixa de complementar as razões". (AgInt na Rcl n. 47.466/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/10/2024) 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.