Decisão · STJ

STJ AREsp 2952324

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-02publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal de reformar o acórdão estadual para reconhecer a ausência de título executivo judicial ou extrajudicial e a ineficácia da cessão de crédito em razão da alegada falta de prévia notificação do devedor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A ação monitória, por sua natureza, não exige os requisitos próprios do título executivo extrajudicial certeza, liquidez e exigibilidade , sendo suficiente para instruí-la documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme os arts. 700 e seguintes do CPC. Descabida, portanto, a discussão sobre a existência ou não de título executivo a lastrear a pretensão. 3. A pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do documento que instrui a monitória e quanto às circunstâncias da notificação do devedor pressupõe o reexame dos fatos e provas carreados aos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO PALMAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 408-417). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 287): APELAÇÃO - Ação Monitória - Sentença de procedência com rejeição dos Embargos monitórios ofertados - Constituição de pleno direito do título executivo judicial - Recurso interposto pelo réu/embargante - Razões recursais - Não enfrentamento, na extensão necessária, da decisão - Alegação de ausência de título executivo estranha à natureza da demanda - Inobservância do princípio da dialeticidade - Inadmissibilidade - Insurgência em face da falta de sua prévia notificação acerca do pagamento realizado pelos autores/apelados em seu favor junto à empresa terceira, na condição de garantes hipotecários - Sub-rogação dos recorridos - Notificação do devedor - Desnecessidade como condição de existência ou de validade do ato - Sentença mantida - Recurso conhecido apenas em parte e nesta parte desprovido. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram acolhidos em parte tão somente para afastar a majoração da verba sucumbencial recursal (fls. 337-341). O agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise do recurso especial não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Aduz, ainda, que os dispositivos constitucionais referidos no recurso especial não se apresentam como suporte autôno mo do recurso, mas como reforço argumentativo. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados apresentaram contraminuta (fls. 437-446). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal de reformar o acórdão estadual para reconhecer a ausência de título executivo judicial ou extrajudicial e a ineficácia da cessão de crédito em razão da alegada falta de prévia notificação do devedor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A ação monitória, por sua natureza, não exige os requisitos próprios do título executivo extrajudicial certeza, liquidez e exigibilidade , sendo suficiente para instruí-la documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme os arts. 700 e seguintes do CPC. Descabida, portanto, a discussão sobre a existência ou não de título executivo a lastrear a pretensão. 3. A pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do documento que instrui a monitória e quanto às circunstâncias da notificação do devedor pressupõe o reexame dos fatos e provas carreados aos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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