STJ AREsp 2950432
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO. ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO REVESIONAL. LIMINAR. CAUSA INTERRUPTIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO DISSONANTE. REFORMA. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada. Precedentes. 4. Segundo orientação jurisprudencial pacificada no STJ, não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que o prazo prescricional fica interrompido enquanto não decidida em definitivo a lide, revogando-se o óbice judicial. Precedentes. 5. Na hipótese vertente, considerando-se que i) a última parcela do contrato venceu em 30/6/2011, ii) a ação revisional em que foi proferida a liminar foi ajuizada pelos devedores no ano de 2012, e iii) a sentença extintiva do processo somente foi prolatada em 27/5/2020, a pretensão executiva ajuizada em 19/10/2020 não foi alcançada pela prescrição. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANDRE HAYEM COUTINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DE USINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. TESE DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO CREDOR. SENTENÇA IRRETOCÁVEL, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não havendo citação válida, não há que se falar em suspensão ou interrupção da prescrição, tampouco a ação revisional possui o efeito de interromper a contagem de prazo para a pretensão executiva. 2. No caso dos autos, inexistiram quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, tanto nos presentes como em processo diverso que continha as mesmas partes, tendo transcorrido normalmente o lapso até o seu termo final, acarretando o ajuizamento extemporâneo da ação de execução. 3. Observa-se que o feito foi devidamente instruído com a documentação adequada e apta à demonstração do direito vindicado. Da simples leitura da sentença, observa-se a análise da matéria em toda a sua extensão, de forma escorreita e fundamentada, merecendo ser mantido incólume o julgado recorrido e majorados os honorários advocatícios, na forma legal. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade." (e-STJ fl. 396) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 468/475). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 410/433), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, I, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; ii) art. 189, 199, I e 202, IV, do Código Civil - ao argumento de que a ação revisional suspende o fluxo prescricional para o credor; iii) art. 783, do Código de Processo Civil - aduz que o credor não poderia ajuizar a execução sob a pendência de uma decisão liminar que suspendia a exigibilidade do crédito, e iv) arts. 240, §1º e 300, §2º, do Código de Processo Civil - alega que a liminar proferida na ação declaratória produz efeitos perante o recorrente em decorrência da ausência de citação. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 448/462), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 510/512), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO. ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO REVESIONAL. LIMINAR. CAUSA INTERRUPTIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO DISSONANTE. REFORMA. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada. Precedentes. 4. Segundo orientação jurisprudencial pacificada no STJ, não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que o prazo prescricional fica interrompido enquanto não decidida em definitivo a lide, revogando-se o óbice judicial. Precedentes. 5. Na hipótese vertente, considerando-se que i) a última parcela do contrato venceu em 30/6/2011, ii) a ação revisional em que foi proferida a liminar foi ajuizada pelos devedores no ano de 2012, e iii) a sentença extintiva do processo somente foi prolatada em 27/5/2020, a pretensão executiva ajuizada em 19/10/2020 não foi alcançada pela prescrição. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.