Decisão · STJ

STJ REsp 2215219

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS EM ÁREA URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, em sede de apelação do Município de Palmas, com o fim de aferir a correção dos lançamentos de IPTU, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins considerou necessária a realização de perícia em área urbana para a verificação dos melhoramentos referidos no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional. 3. Tendo em vista a questão relacionada à necessidade de prova pericial ter sido decidida pelo juiz de primeiro grau e veiculada no recurso de apelação do Município, com devolução do exame ao Tribunal de Justiça, não se verifica violação do art. 1.010 do CPC/2015, 4. Com relação aos arts. 141, 492, 1.010 e 1.013 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não os apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA SUL-AMERICANA DE MONTAGENS S/A. - EMSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que julgou a Apelação Cível n. 0028097-41.2023.8.27.2729, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. MELHORAMENTOS. APURAÇÃO A SER REALIZADA POR PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA JULGAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 141, 489, 492, 1.010, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 518-533): A Recorrente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária c/c Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, objetivando o reconhecimento e declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a EMSA e o Município de Palmas, relativamente à cobrança e lançamento de IPTU dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 .. o pedido veio amparado em dois fundamentos: o Primeiro, na questão específica dos imóveis não estarem localizados em áreas que contenham no mínimo dois melhoramentos, conforme descrito no artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. O Segundo se configura no fato de que os imóveis objeto da Ação não estariam localizados em loteamentos devidamente aprovados pelos órgãos competentes, não havendo, por consequência, a configuração do fato gerador do referido tributo conforme determina o art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional. .. O Município de Palmas, em sua Apelação Cível, apenas impugnou a necessidade de perícia, sem apresentar quaisquer argumentos compatíveis com a sentença recorrida .. impugnou apenas a matéria consoante ao art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, não impugnando o capítulo da sentença que dita que a ausência de autorização da cobrança do IPTU em face das Glebas da Recorrente/EMSA .. em sede de contrarrazões, a recorrente apontou afronta ao artigo 1.010, inciso III, do CPC, referente a violação do Princípio da Dialeticidade .. o Acórdão Recorrido conheceu e reformou a sentença de mérito com o fundamento da necessidade da prova pericial .. foram opostos os Embargos de Declaração .. o acórdão integrativo destacou que a anulação da sentença seria condicionante da necessidade da realização de prova pericial para verificar a existência de dois melhoramentos .. a materialização de uma prova pericial para análise da existência de melhoramentos na terra bruta não faz menor sentido, vez que, ou o loteamento está aprovado por um ato do município (havendo a incidência de IPTU), ou não está aprovado (não havendo incidência de IPTU), conforme determina o art. 32, § 2º, do CTN) .. ainda que o Acórdão recorrido tenha considerado existir cerceamento de defesa quanto a necessidade de produção de prova pericial para verificação da existência ou não de dois melhoramentos previstos no artigo 32, § 1º, do CTN, tal matéria não é aplicável quanto a segunda tese jurídica da petição inicial, que foi acatada pelo Juízo de piso e deixou de ser analisada e discutida pelo TJTO. Ao final da peça recursal, requer (fl. 533): A nulidade do Acórdão recorrido por afronta/violação aos artigos 1.022, inciso II e 489, § 1º, incisos III e IV, bem como ao artigo 1.010, inciso III, todos do CPC, determinando-se a cassação do decisum e o retorno dos autos ao TJTO, vez que não foi analisada e discutida matéria de direito relativa a violação ao Princípio da Dialeticidade .. a nulidade do Acórdão recorrido, por ausência de fundamentação, devendo o Acórdão ser anulado para que o TJTO aprecie a matéria relativa a não incidência de IPTU nas glebas (imóveis) que não constam de loteamentos aprovados e se esta Corte Superior entender que o tema se encontra maduro para julgamento, que se reconheça e declare o trânsito em julgado da sentença de 1ª Instância, especificamente quanto a aplicação da hipótese do artigo 32, § 2º, do CTN. Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 546-559). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS EM ÁREA URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, em sede de apelação do Município de Palmas, com o fim de aferir a correção dos lançamentos de IPTU, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins considerou necessária a realização de perícia em área urbana para a verificação dos melhoramentos referidos no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional. 3. Tendo em vista a questão relacionada à necessidade de prova pericial ter sido decidida pelo juiz de primeiro grau e veiculada no recurso de apelação do Município, com devolução do exame ao Tribunal de Justiça, não se verifica violação do art. 1.010 do CPC/2015, 4. Com relação aos arts. 141, 492, 1.010 e 1.013 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não os apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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