STJ REsp 2214977
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO/PENHORA DE VALORES. ATO CONSTRITIVO ÚTIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA À PENHORA EM DINHEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A constrição de valores no curso da execução, ainda que de pequena monta em relação ao total do débito, constitui ato executivo útil e é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, afastando o reconhecimento da inércia do exequente. 3. A mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza, por si só, o levantamento da penhora, sendo inaplicável, de forma automática, o art. 836 do CPC à penhora de dinheiro, que possui liquidez imediata e não envolve custos expropriatórios capazes de absorver integralmente o proveito econômico da execução. 4. Dissídio jurisprudencial. Superação do exame formal. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Janilson Ferreira Douradinho contra acórdão assim ementado (fls. 69-70): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA, ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VALORES ORIUNDOS DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PENHORA DE VALORES, MESMO QUE ÍNFIMOS EM RELAÇÃO AO TOTAL DA EXECUÇÃO, QUE É APTA A INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de ser possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas por meio de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1330567/RS, ambos julgados pela SEGUNDA SEÇÃO). Hipótese em que cabia ao agravante/executado comprovar a impenhorabilidade, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, do que não logrou êxito. "A penhora de valores, ainda que irrisórios, comparados ao valor do débito, é apta a interromper o prazo prescricional. Logo, não há falar em prescrição intercorrente. (TJMT - AI: 10217335620228110000, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 31/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/08/2023) Os embargos de declaração opostos por Janilson Ferreira Douradinho foram rejeitados (fls. 107-113). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e o art. 836, caput, do Código de Processo Civil (fls. 133-134, 138-146, 153). Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado por embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que o bloqueio de valor irrisório, incapaz de superar as custas da execução, não configura penhora efetiva. Afirma que a omissão afronta os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não houve diálogo com fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada (fls. 138-144). Defende, no mérito, que, à luz do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Sustenta que os valores bloqueados (R$ 2.847,79 em 12/10/2022 e R$ 551,95 em 24/4/2024, total R$ 3.399,74) correspondem a cerca de 0,60% do débito e a 25% das custas iniciais atualizadas, sendo insuficientes para custeio mínimo da execução, razão pela qual não configuram penhora efetiva apta a interromper a prescrição intercorrente (fls. 75-77, 146-147, 152-153). O recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando dissenso em torno da aplicação do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, quanto à inutilidade de penhora de valores ínfimos e à não interrupção da prescrição intercorrente quando o bloqueio não supera as custas da execução (fls. 148-152). Contrarrazões às fls. 200-206, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por pretender reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ, e pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Sustenta deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei federal e reitera que a constrição de valores é apta a interromper o prazo prescricional, ainda que em montante reduzido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO/PENHORA DE VALORES. ATO CONSTRITIVO ÚTIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA À PENHORA EM DINHEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A constrição de valores no curso da execução, ainda que de pequena monta em relação ao total do débito, constitui ato executivo útil e é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, afastando o reconhecimento da inércia do exequente. 3. A mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza, por si só, o levantamento da penhora, sendo inaplicável, de forma automática, o art. 836 do CPC à penhora de dinheiro, que possui liquidez imediata e não envolve custos expropriatórios capazes de absorver integralmente o proveito econômico da execução. 4. Dissídio jurisprudencial. Superação do exame formal. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.