STJ AREsp 2936132
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO RECURSAL. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO JUÍZO DE CONEXÃO/PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE INVIABILIDADE DE AFASTAR CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À CONEXÃO/PREVENÇÃO SEM REVOLVER FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à impossibilidade de reconhecimento de conexão e, por consequência, da prevenção, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1205-1209), adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 2. O Tribunal de origem reconheceu que há prevenção entre os processos citados e que a hipótese trata de conexão recursal, de acordo com o disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO da decisão de minha relatoria de fls. 1325-1330, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Argumenta que o acórdão recorrido permaneceu omisso mesmo após embargos de declaração, não enfrentando questões essenciais levantadas pelo Município. Afirma que não se analisou o argumento de que o processo tido por conexo foi distribuído em 3/10/2023, posteriormente à sentença apelada nestes autos (proferida em 9/11/2022), razão pela qual é inviável o reconhecimento da conexão. Sustenta que a controvérsia é estritamente de direito (conexão e prevenção recursal) e não demanda reexame de provas. Destaca que, "na dicção expressa do § 1º do artigo 55 do CPC e da Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"), é inviável o reconhecimento da conexão entre os processos 0274257-43.2019.8.19.0001 e 0801822-94.2023.8.19.0255" (fl. 1347). Impugnação apresentada às fls. 1358-1377, na qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer o desprovimento do agravo interno, defendendo: (a) inexistência de omissão/violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão declinou a competência com fundamentação suficiente (fls. 1372-1375); e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do juízo de conexão/prevenção e para obstar a rediscussão de premissas fáticas subjacentes (fls. 1375-1377). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO RECURSAL. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO JUÍZO DE CONEXÃO/PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE INVIABILIDADE DE AFASTAR CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À CONEXÃO/PREVENÇÃO SEM REVOLVER FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à impossibilidade de reconhecimento de conexão e, por consequência, da prevenção, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1205-1209), adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 2. O Tribunal de origem reconheceu que há prevenção entre os processos citados e que a hipótese trata de conexão recursal, de acordo com o disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. 3. Agravo interno desprovido.