Decisão · STJ

STJ AREsp 2933723

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-13publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra é de que recai sobre o meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família. Precedentes. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FELÍCIA MARIA MANCINI BENEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Embargos de terceiro. Sentença improcedência. Meação. Regime de comunhão parcial de bens. Dívida assumida pelo marido da embargante durante a constância do casamento. Embargante que não se desincumbiu do ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não reverteu em benefício da família. Manutenção da r. sentença. Recurso não pro vido" (e-STJ fl. 1.816). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.881/1.885). No recurso especial (e-STJ fls. 1.824/1.865), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, o ônus probatório do credor de provar que a dívida executada teria gerado benefício à recorrente e a ausência de qualquer elemento que demonstre o proveito à entidade familiar; (ii) art. 373, I, II e §1º, do CPC - defende que a instância originária inverteu indevidamente o ônus da prova, imputando à recorrente o dever de provar fato negativo - que a dívida não beneficiou a família -, quando caberia ao credor, ora recorrida, comprovar que o benefício ocorreu em prol do núcleo familiar; e (iii) arts. 421, parágrafo único, 1.643, 1.644, 1.658, 1.660, I, 1.663, §1º, e 1.664 do Código Civil - argumenta que a meação da recorrente não pode responder por dívida de aval contraída pelo cônjuge em favor de terceiro (pessoa jurídica) sem prova de benefício à família, por não se tratar de obrigação assumida para atender aos encargos da família ou às despesas de administração da sociedade conjugal. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.889/1.910), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.913/1.915) , dando ensejo à interposição do presente agravo . É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra é de que recai sobre o meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família. Precedentes. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
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