STJ AREsp 2933033
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. LIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado. 2. No caso, a alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado de que a alegação de que a nulidade da sentença arbitral, baseado no art. 32, I, da Lei n. 9.307/1996, submete-se ao prazo decadencial de 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 3. O acórdão recorrido não merece censura quanto ao limite da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, pois, em consonância com a jurisprudência do STJ, ultrapassado o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33 da Lei de Arbitragem, as questões passíveis de insurgência se limitam àquelas previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 4. "Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96" (REsp n. 1.900.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021). 5. A decretação da decadência, em especial o termo inicial para a contagem dos 90 dias, baseou-se em análise fática dos autos, de modo que sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KARENN GOMES CARDOSO SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 474-478). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 343): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ARBITRAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher a impugnação ofertada, declarou a nulidade de cláusula compromissória e, por consequência, da sentença arbitral, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. A exequente/apelante defende a reforma do julgamento, sob as teses de que há prevalência da Justiça Arbitral sobre a Justiça Comum para conhecer de questões relacionadas à convenção de arbitragem e de que houve a decadência do direito de pleitear a anulação da sentença arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível conhecer da tese de prevalência da jurisdição arbitral, trazida apenas em grau recursal; (ii) determinar se a alegação de nulidade da cláusula compromissória e, por conseguinte, da sentença arbitral, está sujeita a prazo decadencial, bem assim se este foi ultrapassado na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Descabe conhecer do recurso, por indevida inovação recursal, no ponto em que veicula tese não deduzida oportunamente perante o juiz singular (primazia do juízo arbitral), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 5. A nulidade da sentença arbitral com fundamento em matérias do art. 32 da Lei de Arbitragem pode ser arguida mediante ação anulatória ou por impugnação ao cumprimento de sentença. Em ambos os casos, deve ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa dias), contados da data de notificação do julgamento (art. 33, Lei n. 9.307/1996). 6. A certidão expedida pela Corte de Conciliação e Arbitragem que informa terem sido ambas as partes notificadas da sentença, embora desprovida de fé pública, deve ser avaliada pela ótica da boa-fé objetiva, presumida no direito brasileiro. 7. Se a parte executada/apelada deixa de provar circunstâncias que evidenciem a inverossimilhança da certificação arbitral e se há elementos que denotam seu conhecimento da sentença, como o fato de ter saído do imóvel objeto do litígio, compreende-se estar notificada do julgamento de arbitragem. 8. Promovida a alegação de nulidade da cláusula compromissória após 90 (noventa) dias da notificação das partes, impõe-se reconhecer a decadência do direito de pleitear a anulação da sentença arbitral. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 377-384). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que "as razões do recurso especial foi específica em indicar, de forma motivada e clara, a negativa do TJGO em se pronunciar sobre a contradição apontada nos embargos de declaração opostos .. " (fl. 485). Aduz, ainda, que não incidem os preceitos da Súmula n. 7/STJ, pois "cabe destacar que o recurso especial interposto não esbarra na referida vedação sumular, uma vez que não visa revolver fatos ou provas, mas, tão somente, imprimir a correta aplicação da lei federal aos fatos já comprovados e reconhecidos no v. acórdão, em especial às normas dos artigos 29 e 33, § 1º, ambos da Lei n.º 9.307/96" (fl. 488). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 495-503). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. LIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado. 2. No caso, a alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado de que a alegação de que a nulidade da sentença arbitral, baseado no art. 32, I, da Lei n. 9.307/1996, submete-se ao prazo decadencial de 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 3. O acórdão recorrido não merece censura quanto ao limite da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, pois, em consonância com a jurisprudência do STJ, ultrapassado o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33 da Lei de Arbitragem, as questões passíveis de insurgência se limitam àquelas previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 4. "Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96" (REsp n. 1.900.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021). 5. A decretação da decadência, em especial o termo inicial para a contagem dos 90 dias, baseou-se em análise fática dos autos, de modo que sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.