STJ AREsp 2919188
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELTON LEMES BALDONI contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A parte agravante sustenta ter impugnado especificamente os dois fundamentos apontados na decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ e não cabimento do REsp por tratar de atos normativos internos), defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação e do óbice relativo a atos infralegais, porque o REsp alegaria violação direta a lei federal e extrapolação do poder regulamentar. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem impugnação (fl. 1.243). Não reconhecida a prevenção - suscitada pela parte ora agravante -, pela Ministra Regina Helena, sendo os autos a mim devolvidos (fls. 1.262-1.265). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.