STJ REsp 2208947
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 280/STF, 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual se discutia a complementação da taxa judiciária calculada com base em 2% sobre o valor venal do imóvel constante do espelho do IPTU, nos termos do art. 2º do Aviso CGJ nº 881/2016 do Tribunal de Justiça estadual. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender incidirem os óbices decorrentes (i) da aplicação de norma de caráter local (Súmula nº 280/STF, por analogia), (ii) da ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF) e (iii) da necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ), além da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente (i) a impossibilidade de apreciação, em recurso especial, de matéria decidida com base em norma local referente ao cálculo da taxa judiciária; (ii) a falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à aplicação do Aviso CGJ nº 881/2016; e (iii) a inadequada demonstração de divergência jurisprudencial, inclusive em razão da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou assentado que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; e (iii) ausência de impugnação de nenhum dos fundamentos da decisão agravada (caso dos autos). 5. No agravo interno, a parte recorrente não impugnou nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial com base nos óbices das Súmulas nº 280/STF, 283/STF e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Có go de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 280/STF, 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual se discutia a complementação da taxa judiciária calculada com base em 2% sobre o valor venal do imóvel constante do espelho do IPTU, nos termos do art. 2º do Aviso CGJ nº 881/2016 do Tribunal de Justiça estadual. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender incidirem os óbices decorrentes (i) da aplicação de norma de caráter local (Súmula nº 280/STF, por analogia), (ii) da ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF) e (iii) da necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ), além da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente (i) a impossibilidade de apreciação, em recurso especial, de matéria decidida com base em norma local referente ao cálculo da taxa judiciária; (ii) a falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à aplicação do Aviso CGJ nº 881/2016; e (iii) a inadequada demonstração de divergência jurisprudencial, inclusive em razão da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou assentado que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; e (iii) ausência de impugnação de nenhum dos fundamentos da decisão agravada (caso dos autos). 5. No agravo interno, a parte recorrente não impugnou nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.