Decisão · STJ

STJ AREsp 2911884

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-15publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANDRÉ FIGUEIREDO CHAVES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando que a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas. Sustenta que o agravo em recurso especial afastou a aplicação da Súmula 83/STJ, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sobre ciência inequívoca por peticionamento espontâneo e sobre a interpretação do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sua impugnação ao agravo interno, WILSON PIMENTEL DEVELLY alega que o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, apontando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF. Defende, ainda, que o recurso especial pretendia reanálise de matéria fático-probatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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