STJ AREsp 2902791
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Execução de título extrajudicial. Citação eletrônica. Comparecimento espontâneo do executado. Exc eção de pré-executividade. Suprimento de nulidade da citação. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da agravada e dar-lhe provimento, a fim de cassar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que havia rejeitado exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, reconheceu nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação de recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, anulando os atos processuais a partir do despacho citatório, ao entendimento de que o acesso à "aba de terceiros" não caracterizaria citação formal e de que o comparecimento da executada apenas para arguir a nulidade do ato citatório não supriria a necessidade de citação válida. 3. No agravo interno, a agravante sustenta nulidade da citação eletrônica por inobservância das formalidades legais e afirma que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, bem como alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pela continuidade dos atos executórios sem nova citação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que para o fim exclusivo de arguir nulidade da citação, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a manutenção dos atos executórios, a partir desse comparecimento, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 5. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atuação do executado com finalidade defensiva mediante oposição de embargos à execução, interposição de recursos ou apresentação de exceção de pré-executividade configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação, ainda que o advogado não detenha poderes específicos para receber citação. 7. No caso concreto, é incontroverso que a executada apresentou exceção de pré-executividade na execução, prática que demonstra inequívoca ciência da existência da demanda e da pretensão executiva deduzida, caracterizando comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A circunstância de a exceção de pré-executividade ter sido apresentada com o objetivo de arguir a nulidade da citação não afasta a incidência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a finalidade do dispositivo é evitar a invalidação do processo quando a parte já tomou ciência da demanda e exerceu, de alguma forma, o seu direito de defesa. 9. Uma vez suprido o vício citatório pelo comparecimento espontâneo da executada, os prazos processuais passam a fluir a partir dessa intervenção, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na preservação dos atos subsequentes. 10. Não havendo argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 823-829), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da agravada e dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo do executado, mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 680-681): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 246, §1º-A E PORTARIA CONJUNTA Nº 38/2020-TJRN. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. ACESSO À "ABA DE TERCEIROS" QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA CITAÇÃO FORMAL. NULIDADE VERIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Sem a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, a citação realizada não é considerada válida. - Levando em consideração que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação. - "( ) a lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante nos autos físicos, quando da habilitação de advogado com carga do processo, não se aplica aos processos eletrônicos. ( )" (STJ - RESp 1921416/PB- Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - decisão proferida em 13/07/2021.) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 702): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SE DEU PARA ALEGAR A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ATO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE UMA CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. Nas razões do presente agravo interno, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão monocrática teria aplicado de forma inadequada o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil ao caso concreto. Alega que a citação realizada por meio eletrônico não observou as formalidades legais, uma vez que não houve confirmação de recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, circunstância que teria comprometido a validade do ato citatório. Aduz, ainda, que o comparecimento da executada aos autos, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, não poderia ser considerado comparecimento espontâneo apto a suprir a nulidade da citação, tendo em vista que tal manifestação teve por finalidade exclusiva arguir a nulidade do ato citatório e requerer o restabelecimento do prazo para apresentação de defesa. Sustenta, nesse contexto, que a continuidade dos atos executórios sem a realização de citação válida teria implicado violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do presente agravo interno ao julgamento do órgão colegiado competente. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 846- 862). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Execução de título extrajudicial. Citação eletrônica. Comparecimento espontâneo do executado. Exc eção de pré-executividade. Suprimento de nulidade da citação. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da agravada e dar-lhe provimento, a fim de cassar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que havia rejeitado exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, reconheceu nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação de recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, anulando os atos processuais a partir do despacho citatório, ao entendimento de que o acesso à "aba de terceiros" não caracterizaria citação formal e de que o comparecimento da executada apenas para arguir a nulidade do ato citatório não supriria a necessidade de citação válida. 3. No agravo interno, a agravante sustenta nulidade da citação eletrônica por inobservância das formalidades legais e afirma que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, bem como alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pela continuidade dos atos executórios sem nova citação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que para o fim exclusivo de arguir nulidade da citação, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a manutenção dos atos executórios, a partir desse comparecimento, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 5. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atuação do executado com finalidade defensiva mediante oposição de embargos à execução, interposição de recursos ou apresentação de exceção de pré-executividade configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação, ainda que o advogado não detenha poderes específicos para receber citação. 7. No caso concreto, é incontroverso que a executada apresentou exceção de pré-executividade na execução, prática que demonstra inequívoca ciência da existência da demanda e da pretensão executiva deduzida, caracterizando comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A circunstância de a exceção de pré-executividade ter sido apresentada com o objetivo de arguir a nulidade da citação não afasta a incidência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a finalidade do dispositivo é evitar a invalidação do processo quando a parte já tomou ciência da demanda e exerceu, de alguma forma, o seu direito de defesa. 9. Uma vez suprido o vício citatório pelo comparecimento espontâneo da executada, os prazos processuais passam a fluir a partir dessa intervenção, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na preservação dos atos subsequentes. 10. Não havendo argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.