Decisão · STJ

STJ AREsp 2901627

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-03publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, §6º, do CPC, e a Corte Especial, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou a tese de que, enquanto não encerrada a competência do Tribunal, é possível a intimação da parte para sanar o vício de ausência de comprovação de feriado. No caso, a parte recorrente, embora regularmente intimada, já no âmbito desta Corte Superior, para sanar óbices relativos à tempestividade e à representação processual, atendeu apenas à determinação de regularização da procuração, quedando-se inerte quanto ao quesito da intempestividade recursal. 3. "A parte intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve fazê-lo no prazo assinalado, sob pena de preclusão e manutenção da intempestividade do recurso" (AgRg no AREsp n. 3.086.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALTER EDUARDO LANGER FISCHBEIN, contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão da sua intempestividade, nos termos da seguinte argumentação (fl. 179): Por meio da análise do recurso de WALTER EDUARDO LANGER FISCHBEIN, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 12.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões recursais, às fls. 183-188, a parte agravante defende que, embora tenha havido intimação prévia para sanar óbices relativos à tempestividade e à representação processual e o recorrente tenha atendido apenas à determinação de regularização da procuração, os princípios da razoabilidade e da economia processual justificariam a reforma da decisão. Apresenta o detalhamento da contagem de prazos e invoca o Provimento CSM nº 2.765/2024 para ratificar a suspensão do expediente forense nos dias 3 e 4 de março de 2025. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 200). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, §6º, do CPC, e a Corte Especial, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou a tese de que, enquanto não encerrada a competência do Tribunal, é possível a intimação da parte para sanar o vício de ausência de comprovação de feriado. No caso, a parte recorrente, embora regularmente intimada, já no âmbito desta Corte Superior, para sanar óbices relativos à tempestividade e à representação processual, atendeu apenas à determinação de regularização da procuração, quedando-se inerte quanto ao quesito da intempestividade recursal. 3. "A parte intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve fazê-lo no prazo assinalado, sob pena de preclusão e manutenção da intempestividade do recurso" (AgRg no AREsp n. 3.086.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 4. Agravo interno não provido.
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