Decisão · STJ

STJ REsp 2204370

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-20publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO CAMBIAL TRIENAL. RE CURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que deu provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com pedido de citação para pagamento, penhora e arresto, além de expedição de certidão para fins do art. 828 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente e fixou honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento da execução, por inexistência de inércia e não esgotamento das buscas por bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 4º, c/c art. 771 do CPC impõe suspensão por um ano e subsequente contagem do prazo da prescrição intercorrente após a primeira tentativa infrutífera; (ii) saber se às cédulas/notas de crédito se aplica prescrição trienal pela legislação cambial (Lei n. 6.840/1980, Decreto-Lei n. 413/1969, Lei Uniforme de Genébra e Lei n. 10.931/2004); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a aferição de inércia do exequente demanda revolvimento fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para tornar prejudicada a discussão sobre o prazo cambial trienal, por estar assentada a inexistência de desídia nas instâncias ordinárias. 8. Não há como analisar o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fática entre o caso e os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação prescrição intercorrente uma vez que o Tribunal de origem concluiu que não houve desídia da parte contrária. 2. O conhecimento do dissídio jurisprudencial fica obstado por falta de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 771, 921 § 4º e 85 §§ 2º e 11; Lei n. 6.840/1980, art. 5; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genébra, art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS DO NORDESTE EIRELI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 689): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA MEDIDA EM QUE O EXEQUENTE PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 921, § 4º, c/c 771, do CPC, pois o acórdão recorrido teria afastado o início e a fluência do prazo da prescrição intercorrente mesmo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, contrariando a regra de suspensão por apenas um ano e a subsequente contagem do prazo; b) 5 da Lei n. 6.840/1980, c/c 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, c/c 70 da Lei Uniforme de Genébra, c/c 44 da Lei n. 10.931/2004, porque o título executado (cédula/nota de crédito bancário/comercial) se submete à legislação cambial, impondo prescrição trienal e, porquanto, reconhecida a ausência de bens e a frustração das diligências desde o primeiro ato útil, deve ser declarada a prescrição intercorrente. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao desconsiderar a prescrição trienal aplicável às cédulas/Notas de Crédito Bancário e a dinâmica da intercorrência estabelecida no art. 921, § 4º, do CPC, invocando, como paradigmas, AgInt nos EDcl no AREsp 1.890.875/SC (fl. 701), AgRg no AREsp 353.702/DF (fls. 705-706) e AREsp 1.830.053 (fls. 707-709), nos quais se afirma a incidência da prescrição trienal à luz da legislação cambial e a necessidade de atos úteis tempestivos para afastar a prescrição. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu (fl. 701; fls. 705-706; fls. 707-709) ao reconhecer inexistência de inércia mesmo após tentativas infrutíferas certificadas, ao afastar a contagem do prazo prescricional após o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 4º, do CPC, e desconsiderar a orientação de que às cédulas de crédito bancário se aplica o prazo trienal da Lei Uniforme, conforme consolidado em precedentes da Quarta e Terceira Turmas. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão, se declare a prescrição intercorrente e se extinga a execução com julgamento de mérito, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários nos termos do art. 85, § 1º, § 2º, do CPC. Requer ainda o provimento do recurso para que se intime a parte recorrida a apresentar contrarrazões. Contrarrazões às fls. 717-721. O recurso especial foi admitido, reconhecidos os requisitos gerais e específicos de admissibilidade, dispensada a demonstração da relevância (Enunciado Administrativo n. 8/STJ), e determinada a remessa ao STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fls. 726-727). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO CAMBIAL TRIENAL. RE CURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que deu provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com pedido de citação para pagamento, penhora e arresto, além de expedição de certidão para fins do art. 828 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente e fixou honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento da execução, por inexistência de inércia e não esgotamento das buscas por bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 4º, c/c art. 771 do CPC impõe suspensão por um ano e subsequente contagem do prazo da prescrição intercorrente após a primeira tentativa infrutífera; (ii) saber se às cédulas/notas de crédito se aplica prescrição trienal pela legislação cambial (Lei n. 6.840/1980, Decreto-Lei n. 413/1969, Lei Uniforme de Genébra e Lei n. 10.931/2004); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a aferição de inércia do exequente demanda revolvimento fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para tornar prejudicada a discussão sobre o prazo cambial trienal, por estar assentada a inexistência de desídia nas instâncias ordinárias. 8. Não há como analisar o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fática entre o caso e os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação prescrição intercorrente uma vez que o Tribunal de origem concluiu que não houve desídia da parte contrária. 2. O conhecimento do dissídio jurisprudencial fica obstado por falta de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 771, 921 § 4º e 85 §§ 2º e 11; Lei n. 6.840/1980, art. 5; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genébra, art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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