STJ AREsp 2625678
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 578): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. DECISÃO RECONSIDERADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante, buscando a reforma da decisão agravada, apresenta seguinte argumentação (fl. 589): Com efeito, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a agravante expressamente consignou: (a) Quanto à alegada incidência da Súmula 7/STJ; (b) Distinção entre reexame e revaloração. Verifica-se, portanto, que a agravante não apenas identificou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), mas demonstrou as razões pelas quais esse fundamento não se aplica ao caso concreto, estabelecendo a necessária distinção jurídica entre reexame de provas e revaloração jurídica. Não se tratou, portanto, de alegação genérica, mas de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A impugnação específica não se confunde com formalismo excessivo que inviabilize o acesso à jurisdição. O que se exige é que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que foi feito pela agravante ao enfrentar diretamente a questão da Súmula 7/STJ, demonstrar a distinção entre reexame e revaloração. Assim, considerando que a única razão da decisão monocrática foi a suposta falta de impugnação específica, e que esta efetivamente ocorreu, requer-se a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o julgamento pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão para admitir o processamento do recurso. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.