STJ REsp 2137027
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento da ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade dos óbices indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a infirmar os óbices indicados na decisão agravada, notadamente quanto à ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e incidência da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 3. A ausência de debate prévio, na instância de origem, dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 4. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à gratuidade de justiça e à natureza da aquisição imobiliária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. "O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de usucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora do comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ." (AREsp n. 2.965.804/GO, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) 6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, cabendo ao recorrente demonstrar distinção ou superação do entendimento consolidado, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento da ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade dos óbices indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a infirmar os óbices indicados na decisão agravada, notadamente quanto à ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e incidência da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 3. A ausência de debate prévio, na instância de origem, dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 4. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à gratuidade de justiça e à natureza da aquisição imobiliária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. "O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de usucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora do comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ." (AREsp n. 2.965.804/GO, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) 6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, cabendo ao recorrente demonstrar distinção ou superação do entendimento consolidado, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.