Decisão · STJ

STJ AREsp 2610754

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-12publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 994, VIII, 1.003, § 5º E § 6º, 1.042, CAPUT, E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL ALVES DA SILVA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e pela ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil (fls. 317-318). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 1.021 do Código de Processo Civil (fls. 322-323). Aduz a tempestividade do agravo interno em razão da publicação em 22/5/2024 (fl. 319) e, quanto ao agravo em recurso especial na origem, afirma ter observado a informação oficial do PJe/TJPE que registrou ciência em 19/6/2023 e indicou prazo final em 18/7/2023, tendo o agravo sido protocolado em 17/7/2023 (fls. 323, 325-326). Defende a ocorrência de justa causa para afastar a intempestividade, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, por erro do sistema eletrônico na indicação do termo final (fls. 327-330). Invoca precedentes da Corte Especial sobre mitigação da exigência de comprovação de feriado local diante de informação equivocada do sistema: EAREsp 1.759.860/PI e EREsp 1.805.589/MT (fls. 328-329). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 994, VIII, 1.003, § 5º E § 6º, 1.042, CAPUT, E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →