STJ HC 888541
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há nulidade a ser reconhecida quando as instâncias ordinárias consignam que os laudos periciais e os áudios objeto de interceptação telefônica foram disponibilizados à defesa, com acesso integral aos autos da medida cautelar. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a garantia de acesso das partes ao conteúdo interceptado, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada falta de acesso à integralidade dos elementos informativos colhidos, não se configura cerceamento de defesa. 4. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da efetiva disponibilização do material probatório demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto como incurso na sanção do art. 171, § 2º-A, do Código Penal. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a ação penal originária desde o recebimento da denúncia, ou ao menos a sentença condenatória, ao argumento de ausência de acesso da defesa à integralidade das mídias da interceptação telefônica. Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que até o presente momento não foi juntada aos autos da ação penal originária, nem da medida cautelar que a precedeu, a íntegra da interceptação telefônica que teria fundamentado a condenação. Alega que o Tribunal de origem teria reconhecido a inexistência da totalidade das conversas interceptadas, mas, ainda assim, afastado a nulidade, ao entender suficiente o acesso apenas às interceptações periciadas e utilizadas pela acusação, em suposta afronta à jurisprudência desta Corte Superior. Assevera que não se trata de ausência de acesso ao material acostado aos autos, mas de constatação, a partir desse acesso, da inexistência de áudios referentes ao paciente, circunstância que constituiria o cerne do writ, nulidade que, segundo afirma, prescindiria de dilação probatória. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, bem como a intimação da defesa para a apresentação de sustentação oral. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugnou pelo desprovimento do agravo na impugnação de fls. 1.976-1.981. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há nulidade a ser reconhecida quando as instâncias ordinárias consignam que os laudos periciais e os áudios objeto de interceptação telefônica foram disponibilizados à defesa, com acesso integral aos autos da medida cautelar. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a garantia de acesso das partes ao conteúdo interceptado, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada falta de acesso à integralidade dos elementos informativos colhidos, não se configura cerceamento de defesa. 4. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da efetiva disponibilização do material probatório demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.