Decisão · STJ

STJ AREsp 3096448

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE INCISO/PARÁGRAFO. SÚMULA N. 284 DO STF. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa do art. 300 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o inciso/parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância de origem. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REJANE FERREIRA LINS contra decisão do 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0045295-41.2024.8.17.9000. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 393-396): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DO CARGO POR APLICAÇÃO DO §14 DO ARTIGO 37 DA CF.LEGALIDADE. REQUERIMENTO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A EC 103/2019. APLICAÇÃO DO § 6º EC 103/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência ali pretendida pela ora agravante. 2. Em suas razões, alega em síntese a agravante merecer ser reintegrada no cargo em razão de que perfez os requisitos de aposentadoria antes da EC 103/2019, e portanto, o ato administrativo que rompeu seu vínculo no emprego público está eivado de ilegalidade. A agravante pretende, em caráter liminar, provisório, sua reintegração no cargo público, fundando seus argumentos em que a ela não se aplica o § 14 do artigo 37 da CF, uma vez que perfez os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da EC 103/2019. Alega que não obstante sua aposentadoria ter sido requerida em 19.12.2019 e concedida em abril de 2020, desde 24.10.2019 já havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria, de modo que o seu afastamento automático do cargo em 01.08.2023, por aplicação do §14 do artigo 37 da CF, está maculado de ilegalidade. 3. Analisados os autos deste recurso e os autos originários, sobressai o acerto da decisão recorrida em consonância com o disposto em lei e o atual entendimento jurisprudencial pátrio. Vejamos. Reza o artigo 6º da Emenda Constitucional 103/2019:Art 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (grifos nosso) 4. Dessa forma, ainda que o empregado tenha adquirido o direito à aposentadoria antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, se tiver concedida sua aposentadoria pelo INSS, após tal publicação, seu contrato de trabalho deve ser extinto. Ora, resta expresso que o artigo 6º, Emenda Constitucional 103/2019, afasta a aplicação do §14 do artigo 37 da CF para aposentadorias concedidas até a data de início de vigência da EC, e não para situações em que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos até a data de início de vigência da EC. Esse é inclusive o entender do STF na tese que ensejou o Tema de Repercussão Geral 606: Tema n. 606, STF. A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe o art. 6º. (grifo nosso) 5. Exsurge dos autos que o requerimento e o ato de concessão de aposentadoria da agravante são posteriores à EC 103/2019, de maneira que não há como entender presentes os pressupostos para a concessão da pretendida tutela antecipada recursal de reintegração no cargo, sob pena de violação expressa a texto de lei. 6. Irresignado com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento em questão, a autora interpôs Agravo Interno, no qual postula o seu provimento com a revogação da decisão interlocutória proferida nos autos. Ocorre que, havendo julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, não cabe mais analisar o recurso de Agravo, em face da manifesta perda de objeto do mesmo. 7. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Interno não conhecido por perda de objeto. Decisão unânime. Nas razões do recurso especial (fls. 410-421), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando que: .. No caso de pedido formulado em Agravo de Instrumento, incumbe ao Douto Relator analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na fase recursal, seja para suspender a decisão recorrida ou deferir a antecipação da tutela pleiteada no juízo de primeiro grau .. : .. Com efeito, diante de todas as provas trazidas aos autos, resta evidente que o direito requerido possui sólido embasamento legal, sobretudo porque a recorrente já tinha direito a sua aposentadoria por tempo de serviço, conforme as simulações anexadas aos autos, sendo que só o fez em 19/12/2019, quando do protocolo de requerimento perante o INSS, por ser este momento mais interessante financeiramente. .. .. observam-se presentes os requisitos da tutela antecipada, quais sejam, em síntese: a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano, pelo que deve ser deferida a imediata reintegração da recorrente ao seu emprego. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 435-451), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 476-480). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE INCISO/PARÁGRAFO. SÚMULA N. 284 DO STF. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa do art. 300 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o inciso/parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância de origem. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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