STJ AREsp 3086232
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS FERNANDO DECANINI contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: EMENTA - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - RESPEITO TEMA 1076 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por advogados do executado excluído da execução, insurgindo-se contra a decisão que acolheu exceção de pré- executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio que assinou o título apenas como representante da empresa, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a legalidade e proporcionalidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade na hipótese em que a exceção de pré- executividade é acolhida apenas para a exclusão de coexecutado, sem discussão do crédito exequendo ou extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do coexecutado por ilegitimidade passiva, sem impugnação do crédito ou extinção da execução, é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, tendo em vista não haver mensuração objetiva do proveito econômico. No caso concreto, não houve abalo ao crédito exequendo ou extinção da execução, que segue em face da devedora principal, sendo impossível mensurar objetivamente o proveito econômico obtido pelo excipiente, o que justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. A condenação do exequente ao pagamento de honorários em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido e às circunstâncias do caso, em consonância com os precedentes do STJ e a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Federais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida exclusivamente para excluir coexecutado do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito e sem extinção da execução, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de proveito econômico inestimável. A fixação de honorários por equidade nessas hipóteses encontra amparo no Tema 1076 do STJ, com base nos princípios da proporcionalidade e causalidade. A parte agravante alega, em síntese, que impugnou de forma adequada os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial. Defende que, "como restou demonstrado no AResp, existe decisões conflitantes do próprio S. T. J., com relação a decisão proferida pela Terceira Câmara do TJ- MS, tanto que, foi aberto tópico exclusivo para demonstrar que entre TJ-MS e STJ, não trata de orientação unânime decisões referente ao arbitramento de honorários por equidade " (fl. 294). Impugnação não apresentada (fl. 315). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.