STJ AREsp 3082071
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO DE 6/8/2018. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A revisão do julgado para afastar a data da ciência inequívoca da segurada de sua incapacidade laboral reconhecida na origem esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREUDAIR PIMENTEL GOMES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 325/331). Em suas razões (e-STJ fls. 335/344), a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso, visto que não pretende o revolvimento de matéria probatória, mas, sim, sua revaloração jurídica. Aduz que a controvérsia dos autos consiste em verificar o termo inicial do prazo prescricional anual da pretensão do segurado contra o segurador. A questão é definir se esse prazo se inicia a partir da data da ciência da doença ou da data da ciência inequívoca da invalidez. Sustenta que teve ciência inequívoca de sua incapacidade total e permanente quando houve a recomendação médica de afastamento de suas atividades. Afirma que, no ano de 2018, o mesmo médico que fixou a incapacidade total e permanente chancelou a continuidade laboral, de modo que o prazo prescricional deve fluir a partir de janeiro de 2020, data em que foi afastada de suas atividades e requereu a concessão de benefício previdenciário por invalidez. Defende que o prazo prescricional se inicia com a data da concessão do benefício previdenciário. Pondera que, "(..) na elaboração do laudo de 2018, não há indicação da causa e extensão da lesão, razão pela qual não há como utilizar, esse parâmetro, como termo inicial da prescrição, ainda mais considerando que o não afastamento das atividades laborativas pela recorrente." (e-STJ fl. 342) Argumenta que não se trata o caso de incapacidade notória. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 348/354, postulando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO DE 6/8/2018. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A revisão do julgado para afastar a data da ciência inequívoca da segurada de sua incapacidade laboral reconhecida na origem esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.