STJ AREsp 3077295
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO. CRITÉRIO GENÉRICO E ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. O benefício da gratuidade de justiça requerido por pessoa física não pode ser indeferido com base em critérios genéricos e abstratos. No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão de rejeição do pedido, apenas porque o recorrente possui renda pouco superior a 3 salários-mínimos, sem considerar outros elementos do caso concreto a respeito da hipossuficiência econômica da parte. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADHEMAR MONTEIRO CESAR contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 116/121), o agravante afirma ter impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ, no agravo em recurso especial, e questiona a ausência de fundamentação da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ fl. 127). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO. CRITÉRIO GENÉRICO E ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. O benefício da gratuidade de justiça requerido por pessoa física não pode ser indeferido com base em critérios genéricos e abstratos. No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão de rejeição do pedido, apenas porque o recorrente possui renda pouco superior a 3 salários-mínimos, sem considerar outros elementos do caso concreto a respeito da hipossuficiência econômica da parte. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.