STJ REsp 2238811
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO (GDIBGE). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular rejeitou as alegações preliminares e de prescrição da impugnação oposta pelo IBGE, determinando, no que se refere ao quantum debeatur, a remessa dos autos à Contadoria judicial para realização de cálculo dos valores devidos. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto para extinguir o processo executivo em razão da inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar. 3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento do recurso especial para , reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. 4. O tema ora em discussão - inexigibilidade do título - foi examinado pela Suprema Corte, em sede de execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, concluiu pela impossibilidade de ser questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória. 5. Hipótese em que deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. 6. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão porque inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra decisão , de minha lavra , que deu parcial provimento do recurso especial assim ementada (fl. 2301): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO DO CPC. ART. 1.022I. NOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO (GDIBGE). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Inconformada, sustenta a Parte agravante, em síntese, a reforma do julgado, ao argumento de que "a análise da ofensa ou não da coisa julgada demanda a apreciação do conjunto fático-probatório para se examinar não apenas o trânsito em julgado do decisum lá proferido, mas também o seu inteiro teor, a ausência de decisão posterior que o tenha alterado e demais atos processuais correlatos, de modo que o afastamento do entendimento firmado pelo Tribunal "a quo" não pode ser feito sem o reexame da matéria fática dos autos" (fl. 2323). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja desprovido o recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2335-2356). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO (GDIBGE). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular rejeitou as alegações preliminares e de prescrição da impugnação oposta pelo IBGE, determinando, no que se refere ao quantum debeatur, a remessa dos autos à Contadoria judicial para realização de cálculo dos valores devidos. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto para extinguir o processo executivo em razão da inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar. 3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento do recurso especial para , reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. 4. O tema ora em discussão - inexigibilidade do título - foi examinado pela Suprema Corte, em sede de execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, concluiu pela impossibilidade de ser questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória. 5. Hipótese em que deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. 6. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão porque inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.