Decisão · STJ

STJ AREsp 3074702

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-06publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE ATAQUE EFETIVO, CONCRETO E PORMENORIZADO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não desenvolveu argumentação concreta capaz de afastar o referido óbice, limitando-se a reproduzir fundamentos já expendidos, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 483-484): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 492-497): A decisão agravada não conheceu do Agravo em recurso especial considerando não ter sido impugnada, de forma específica, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Contrariamente ao afirmado na decisão agravada, o Estado impugnou expressamente os fundamentos invocados para a inadmissão do Recurso Especial. A alegação de que o Agravo em REsp não teria impugnado especificamente a ausência de fundamentação quanto aos vícios do art. 1.022 do CPC/15 não se sustenta diante da leitura do agravo apresentado. No que tange ao fundamento de inadmissibilidade apontado acima, este foi devidamente impugnado, conforme consta expressamente nas razões do agravo: .. Portanto, do trecho acima transcrito pode-se verificar que o agravante impugnou especificamente o fundamento da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois identifica especificamente os vícios (omissão) nos quais incorreu o acórdão recorrido. Sendo assim, o recorrente cumpriu o ônus da impugnação específica. Contrarrazões às fls. 501-505. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE ATAQUE EFETIVO, CONCRETO E PORMENORIZADO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não desenvolveu argumentação concreta capaz de afastar o referido óbice, limitando-se a reproduzir fundamentos já expendidos, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo interno desprovido.
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