STJ AREsp 3064217
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais c/c alimentos, proposta em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do companheiro da autora e em lesões permanentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização e de pensão mensal. 4. A Corte de origem manteve a condenação em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a proprietária do veículo é parte ilegítima para o polo passivo; (iii) saber se há responsabilidade civil, à luz do art. 932, III, do CC, diante do uso do veículo por empregado fora do expediente e sem autorização; (iv) saber se o valor dos danos morais é desproporcional; (v) saber se é indevida a pensão mensal calculada com base no art. 948, II, do CC; e (vi) saber se se comprova o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, todas as questões necessárias, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à ilegitimidade passiva, à responsabilidade civil por uso do veículo e ao quantum dos danos morais. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento, fixado com base no art. 948, II, do CC e na jurisprudência consolidada do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, cópia dos paradigmas e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade passiva, à responsabilidade civil e ao quantum dos danos morais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento fixado à luz do art. 948, II, do CC. 4. O dissídio pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 932, III, e 948, II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE DA SILVA ALVES SANTOS EIRELI (RADDAR INVESTIMENTOS & PARTICIPAÇÕES) e RADAR WISP LTDA - ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c alimentos. O julgado foi assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como pensão alimentícia, decorrente de acidente de trânsito causado por funcionário de uma das empresas envolvidas, o que resultou na morte do companheiro da autora e em lesões permanentes para ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a primeira apelante, como proprietária do veículo, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se há responsabilidade civil das rés, com base nas alegações de que o acidente ocorreu fora do horário de expediente e sem autorização da empresa; e (iii) saber se o valor fixado para os danos morais e a pensão alimentícia é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do proprietário do veículo decorre do risco inerente à atividade, sendo irrelevante a natureza jurídica da empresa. 4. Comprovada a relação do uso do veículo com as atividades empresariais, a empresa empregadora é responsável pelos atos de seus funcionários, ainda que fora do horário de trabalho, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso. 6. O pensionamento, calculado em 2/3 do salário mínimo, encontra amparo no artigo 948, inciso II, do Código Civil e na jurisprudência consolidada, considerando a presunção de dependência econômica entre os companheiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, consignando-se que a pretensão deduzida visava à rediscussão do mérito, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal e à interpretação do art. 932, III, do Código Civil. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, as recorrentes apontam violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 932, III, do Código Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva da proprietária do veículo, inexistência de responsabilidade civil em razão do uso indevido do automóvel por empregado fora do horário de expediente e sem autorização, bem como a desproporcionalidade da indenização por danos morais e a indevida fixação de pensão mensal. Requerem o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reformá-lo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais c/c alimentos, proposta em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do companheiro da autora e em lesões permanentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização e de pensão mensal. 4. A Corte de origem manteve a condenação em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a proprietária do veículo é parte ilegítima para o polo passivo; (iii) saber se há responsabilidade civil, à luz do art. 932, III, do CC, diante do uso do veículo por empregado fora do expediente e sem autorização; (iv) saber se o valor dos danos morais é desproporcional; (v) saber se é indevida a pensão mensal calculada com base no art. 948, II, do CC; e (vi) saber se se comprova o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, todas as questões necessárias, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à ilegitimidade passiva, à responsabilidade civil por uso do veículo e ao quantum dos danos morais. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento, fixado com base no art. 948, II, do CC e na jurisprudência consolidada do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, cópia dos paradigmas e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade passiva, à responsabilidade civil e ao quantum dos danos morais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento fixado à luz do art. 948, II, do CC. 4. O dissídio pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 932, III, e 948, II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.