Decisão · STJ

STJ AREsp 3059336

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-24publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada, é permitida apenas a análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença, ou não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula nº 735/STF). 2. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 143/144). Em suas razões (e-STJ fls. 148/152), a parte agravante aduz que todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o apelo especial foram devidamente impugnados e que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 182/STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 156). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada, é permitida apenas a análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença, ou não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula nº 735/STF). 2. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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