STJ RHC 223918
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. Supressão de instância. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. Limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que as matérias impugnadas (nulidade da persecução penal e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva) não foram objeto de efetiva apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão atacado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus e em agravo regimental, teses referentes a nulidade da persecução penal (incluindo alegações de litispendência, dupla persecução penal e violação ao juiz natural) e à ausência de fundamentação da prisão preventiva que não foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que as teses apresentadas no recurso ordinário em habeas corpus não foram apreciadas pelo Tribunal de origem nos termos em que deduzidas, inexistindo manifestação cognitiva específica que coteje a realidade dos autos com o entendimento jurídico invocado pela defesa. 4. Registra-se a ausência de interposição de recurso integrativo (embargos de declaração) na instância local para provocar o exame dos pontos alegadamente omitidos, o que impede considerar exaurida a jurisdição da Corte estadual e obsta a apreciação direta da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Reitera-se a orientação segundo a qual, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 5. Conclui-se que a ausência de debate específico na instância antecedente afasta a competência desta Corte Superior para apreciar o mérito das alegações de nulidade da persecução penal e de ilegalidade da prisão preventiva, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em habeas corpus e correlatos, matérias previamente examinadas pelo Tribunal de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. Incumbe à defesa provocar, por meio de recurso integrativo na instância local, o enfrentamento de teses não analisadas, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça suprimir essa etapa para conhecer diretamente da alegada nulidade da persecução penal ou da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, HC 338.557/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 01.08.2016. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO VIEIRA DOS SANTOS contra decisão de fls. 252/256 que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus em face da da matéria impugnada não ter sido analisada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido. Em suas razões o agravante reitera a tese de nulidade na persecução penal e ausência de fundamentação idônea para lastrear a imposição da segregação cautelar. Assere que se um "Tribunal é provocado a sanar uma nulidade patente (incompetência absoluta) e decide manter o status quo sob qualquer pretexto (seja o não conhecimento ou o indeferimento da liminar), ele opera uma afirmação de validade por omissão" (fls. 265/266). Pondera que se a Corte estadual "disse que a litispendência estava "superada" (e-STJ fl. 159), ele esgotou sua cognição. Não há mais "instância local" para analisar o que já foi declarado como superado. A competência, a partir desse momento, deslocou- se integralmente para este Superior Tribunal de Justiça" (fls. 267/268). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. Supressão de instância. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. Limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que as matérias impugnadas (nulidade da persecução penal e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva) não foram objeto de efetiva apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão atacado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus e em agravo regimental, teses referentes a nulidade da persecução penal (incluindo alegações de litispendência, dupla persecução penal e violação ao juiz natural) e à ausência de fundamentação da prisão preventiva que não foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que as teses apresentadas no recurso ordinário em habeas corpus não foram apreciadas pelo Tribunal de origem nos termos em que deduzidas, inexistindo manifestação cognitiva específica que coteje a realidade dos autos com o entendimento jurídico invocado pela defesa. 4. Registra-se a ausência de interposição de recurso integrativo (embargos de declaração) na instância local para provocar o exame dos pontos alegadamente omitidos, o que impede considerar exaurida a jurisdição da Corte estadual e obsta a apreciação direta da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Reitera-se a orientação segundo a qual, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 5. Conclui-se que a ausência de debate específico na instância antecedente afasta a competência desta Corte Superior para apreciar o mérito das alegações de nulidade da persecução penal e de ilegalidade da prisão preventiva, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em habeas corpus e correlatos, matérias previamente examinadas pelo Tribunal de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. Incumbe à defesa provocar, por meio de recurso integrativo na instância local, o enfrentamento de teses não analisadas, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça suprimir essa etapa para conhecer diretamente da alegada nulidade da persecução penal ou da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, HC 338.557/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 01.08.2016.